TJPB - 0800847-75.2021.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
19/04/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
19/04/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 08:19
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RAMALHO NUNES - CPF: *19.***.*93-87 (EXEQUENTE)
-
16/04/2025 08:19
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RAMALHO NUNES - CPF: *19.***.*93-87 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Alvará
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28/03/2025 12:07
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800847-75.2021.8.15.0151 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO RAMALHO NUNES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
O Banco executado impugnou a execução iniciada pela exequente apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente (Id. 101561628), tendo depositado a importância que entende devida, qual seja, R$ 67.994,20 (Id. 101561632).
Os autos foram remetidos à contadoria para elaboração do cálculo, tendo informado que o valor devido pelo executado é R$ 60.324,90, assim, tendo ele depositado o valor de R$ 67.994,20, depositou a maior R$ 7.669,30 (Id. 103730121). É o relatório.
DECIDO.
Procedendo ao exame dos dados coligidos ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte impugnante merece acolhimento, impondo-se a fixação judicial do valor da execução, conforme os cálculos judiciais.
Com efeito, o Contador Judicial, ao elaborar os cálculos de conformidade com a decisão judicial, totalizou a dívida líquida devida pela parte executada em R$ 60.324,90, conforme Id. 103730121.
Com efeito, é assente na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba que aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença.
Tal presunção somente pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo: TJPB-010743) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE COMO DEVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL.
A simples alegação genérica de excesso de execução, sem declinar onde reside o erro dos cálculos da contadoria homologados pelo Magistrado, não detém o condão de desconstituir o laudo do contador judicial.
O laudo apresentado pelo contador do juízo goza de fé pública, de modo que a existência de erro na sua confecção deve ser comprovada cabalmente pela parte insurgente. "A mera alegação de excesso na execução, sob o genérico fundamento de que os cálculos homologados não são os corretos, sem apontar a origem do erro, não é suficiente para se constatar equívoco nos cálculos apresentados". (TJPB.
AI no 200.2001.001570-5/001.
Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho. j. em 29.10.2009). (Agravo de Instrumento no 018.2006.005095-4/001, 1a Câmara Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto. unânime, DJe 22.02.2012).
Desse modo, encontra-se a presente execução com excesso uma vez que o valor encontrado pela contadoria judicial encontra-se a menor.
Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO, e extingo essa fase procedimental com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR do executado em relação ao exequente o valor devido pela parte executada em R$ 60.324,90, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 103730121.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 60.324,90, em favor da parte exequente, bem como proceda a devolução ao Banco executado da quantia paga a maior, qual seja, R$ 7.669,30, observando o requerido na petição de Id. 107997822.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários advocatícios, devendo a escrivania observar o contido no contrato de honorários.
Adote a escrivania os expedientes necessários.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimentos, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição, data em sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
26/02/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 09:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 21:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800847-75.2021.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco executado para se manifestar sobre os cálculos judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conceição.
-
01/11/2024 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
01/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 05:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 05:52
Juntada de despacho
-
28/06/2023 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 07:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:03
Outras Decisões
-
10/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 05:29
Recebidos os autos
-
09/07/2022 05:29
Juntada de decisão
-
03/03/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:15
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2021 19:11
Outras Decisões
-
19/07/2021 07:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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