TJPB - 0800837-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800837-68.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: MARIZETE NOBREGA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a contestação foi apresentada no prazo legal. 2.
Por esse motivo, procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Piancó/PB, 8 de agosto de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de MARIZETE NOBREGA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de MARIZETE NOBREGA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800837-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora reside na cidade de Piancó/PB, tendo qualificado o banco com o endereço da agência situada na Praça 1817, nesta capital, com o fim de justificar a distribuição da demanda nesta Comarca.
No entanto, observa-se do extrato acostado pela própria autora que a agência com a qual mantém relação é a de nº 634-x, também localizada em Piancó, como é possível observar do ID nº 106029148.
Com efeito, o Código Processual Civil disciplina, em seu art. 53, III, “b”, que é competente o foro da agência no tocante às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ainda que se entendesse pela aplicabilidade das regras consumeristas e, consequentemente, pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o presente processo teria sido distribuído para outra Comarca.
Ou seja, o apontamento da agência localizada em João Pessoa se deu com o único intuito de alterar o Juízo competente para apreciar o feito, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Tem-se, por fim, que o diploma processual civil dispõe, em seu art. 64, § 5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É exatamente o caso dos autos, já que a parte autora não reside em João Pessoa e a sua relação com o Banco do Brasil se deu em sua cidade.
Entendimento contrário autorizaria a distribuição do presente feito a qualquer Comarca do país onde houvesse agência do Banco do Brasil, de acordo com entendimentos mais favoráveis à parte autora.
Assim, caracterizada a escolha aleatória do foro, declino, de ofício, da competência para apreciar e julgar a presente demanda, de modo que determino sua redistribuição à Comarca de Piancó, com base no art. 64, § 5º, CPC.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 13:11
Juntada de informação
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09/04/2025 07:49
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:24
Juntada de informação
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MARIZETE NOBREGA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800837-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a petição inicial, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:18
Determinada diligência
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10/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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