TJPB - 0804306-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804306-11.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que as partes informaram a realização de acordo (Id 114249824).
Posteriormente, antes da apreciação judicial, a parte autora informou o descumprimento, pois, embora os valores tenham sido depositados, a quantia foi descontada a título de tarifas que desconhece (Id 119281027). É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, poderá ser executado o título executivo.
No caso, não se vislumbra qualquer impedimento à homologação do acordo, pois atendidos todos os requisitos formais acima declinados. inclusive já tendo a parte demandada efetuado o pagamento, nos termos da avença.
Eventual discussão posterior sobre compensação com débitos pre-existentes escapam aos limites desta decisão, especialmente porque a parte autora anuiu com o pagamento da obrigação através de depósito em sua conta bancária.
Ademais, em tendo as partes celebrado acordo abrangendo o pedido formulado nesta ação, descabe rediscutir o objeto da ação, conforme pretendido pela parte autora na petição ID 119281027.
Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, constante ao ID 114249824, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:34
Homologada a Transação
-
13/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/05/2025 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA COSTA GUEDES - CPF: *23.***.*68-17 (AUTOR).
-
15/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:00
Publicado Expediente em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804306-11.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO DA COSTA GUEDES REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), do despacho - id nº. 107660094 Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 SIMONE ALVES Anal./Técn.
Judiciário -
13/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801577-60.2017.8.15.0981
Maria Lucia da Silva
Municipio de Fagundes
Advogado: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2020 07:13
Processo nº 0801577-60.2017.8.15.0981
Maria Lucia da Silva
Municipio de Fagundes
Advogado: Humberto Albino de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2017 05:51
Processo nº 0806111-13.2025.8.15.2001
Vanderlei Antonio de Figueiredo
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 08:43
Processo nº 0802730-19.2023.8.15.0141
Jose Martins de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 17:21
Processo nº 0802730-19.2023.8.15.0141
Jose Martins de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 09:51