TJPB - 0804781-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0804781-64.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por VALDI BATISTA DE LIMA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 108840138, este Juízo deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, ao tempo que reduziu em 60% o valor das custas judiciais e parcelou em 02 prestações.
Intimado), o demandante requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante tenha sido intimada para efetuar o adimplemento das custas judiciais, reduzidas em 60% e parceladas em 02 vezes, a parte autora pugnou pelo cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquive-se de imediato.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:50
Cancelada a Distribuição
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02/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDY BATISTA DE LIMA - CPF: *71.***.*93-00 (AUTOR)
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28/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 21:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0804781-64.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 427,06) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (última declaração de imposto de renda, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
12/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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