TJPB - 0804425-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804425-83.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO REU: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Determinada a emenda da exordial.
Justificativa para valor atribuído à causa.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE proposta por DIANA STELA GOUVEA DE BRITO, CPF *51.***.*36-00, contra GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP, CNPJ 12.***.***/0001-89, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
DECIDO: Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros.
Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo.
Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais.
A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Processo Civil, Ed.
Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio da decisão de ID 107351398, a correção das seguintes irregularidades na petição inicial: "emendar o pedido de tutela, no prazo de 15 dias, justificando o valor da causa indicado, bem com a condição de hipossuficiência, mediante a juntada, dentre outros documentos, da sua Declaração de Imposto de Renda e contracheques".
Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC.
Ademais, a parte autora fora intimada, por seu advogado, uma segunda vez (ID 111635901), tendo transcorrido, novamente, o prazo concedido, sem qualquer manifestação.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC." Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por ausência da triangularização processual.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
15/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 22:52
Determinado o arquivamento
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09/08/2025 22:52
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:33
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 15:56
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804425-83.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS _ Tutelas de urgência: Antecipação de tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
PEDRO PAULO DE HOLANDA CORDEIRO(*84.***.*00-54); DIANA STELA GOUVEA DE BRITO(*51.***.*36-00), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP(12.***.***/0001-89); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de medida liminar para impedir a remoção e destinação dos bens armazenados no Box 32A do estabelecimento da requerida.
A parte autora fundamenta o pleito na alegação de risco iminente de perda dos bens de valor sentimental, em razão da notificação recebida da empresa ré, que estabeleceu o prazo de 48 horas para retirada dos objetos sob pena de descarte ou doação Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: A tutela provisória, conforme disciplinada pelo CPC/2015, é um provimento judicial de caráter temporário e transitório, destinado a assegurar a efetividade e a utilidade do processo.
Seu principal objetivo é prevenir ou remediar situações que possam comprometer o resultado útil do processo ou garantir direitos evidentes, permitindo que a parte tenha acesso a um provimento jurisdicional antes da decisão final.
A tutela é chamada de provisória porque, conforme disposto no art. 296 do CPC/2015, pode ser revista ou modificada a qualquer momento durante o processo.
Essa transitoriedade é sua característica essencial: trata-se de um provimento com menor grau de estabilidade em comparação à tutela definitiva.
Conforme doutrina de Daniel Mitidiero (Mitidiero, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008), a tutela provisória não é um provimento de menor relevância, mas sim uma medida essencial para assegurar a proteção efetiva de direitos que, diante da morosidade judicial, poderiam ser frustrados.
Trata-se, portanto, de um mecanismo voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva.
Regime Jurídico da Tutela Provisória no CPC/2015 O regime jurídico da tutela provisória é delineado nos artigos 294 a 311 do CPC/2015.
A tutela provisória divide-se em duas espécies principais: 1.) Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em: a.) Tutela Antecipada: visa antecipar os efeitos do provimento final quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Busca assegurar a fruição imediata do direito alegado e b.) Tutela Cautelar: tem caráter assecuratório, voltando-se para a preservação da situação fática ou jurídica para garantir o resultado final do processo. 2.) Tutela da Evidência: dispensável a demonstração de urgência, fundamenta-se em situações de manifesta evidência do direito, como nos casos de abuso evidente do direito de defesa ou quando houver prova documental suficiente e incontestável do direito invocado.
Alexandre de Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016) ressalta que a tutela de evidência busca dar resposta imediata a direitos cuja existência seja manifesta, priorizando o contraditório diferido em favor da efetividade do provimento judicial.
Já para Robson Renault Godinho (Godinho, Robson Renault.
In: Cabral, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016), a distinção entre as espécies de tutela provisória reflete a natureza dos valores protegidos.
Enquanto a tutela de urgência busca evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a tutela de evidência tem como foco assegurar situações de manifesta plausibilidade, evitando que direitos evidentes sejam lesados pela inércia ou pela morosidade processual.
As tutelas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental.
Na forma antecedente, a tutela provisória precede o pedido principal, servindo de medida preparatória para a efetivação do direito.
Quando requerida incidentalmente, é apresentada durante o curso do processo principal.
Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015 e são: 1.
Probabilidade do Direito: A parte deve demonstrar, com base em elementos concretos, que o direito alegado é plausível.
Esse requisito exige a presença de indícios sólidos que confiram consistência jurídica ao pedido.
Fredie Didier (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 18ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.) destaca que esse juízo de probabilidade não se confunde com a certeza, bastando a presença de elementos que tornem o direito verossímil. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: É necessário evidenciar que a demora na concessão do provimento judicial pode resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer o resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., esse requisito reflete a urgência como condição essencial para justificar a medida provisória. 3.
Reversibilidade do Provimento: A tutela não pode ser concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis, ou seja, quando não for possível retornar ao estado anterior em caso de eventual reforma ou revogação da decisão.
Isso preserva a segurança jurídica e o equilíbrio entre as partes.
Robson Renault Godinho, na obra já citada (supra), enfatiza que o cumprimento desses requisitos deve ser analisado com base em um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que medidas excessivas prejudiquem a parte adversa ou comprometam a equidade processual.
Formas de Concessão: A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine): Antes da oitiva da parte contrária, para assegurar maior celeridade em situações de urgência.
Após Justificação Prévia: Quando o juiz entender necessário ouvir a parte adversa antes de decidir.
No presente caso concreto, não se enxerga, neste momento de análise perfunctória, probabilidade do direito autoral. É que a própria parte autora reconhece expressamente que se encontra em estado de inadimplência contratual, conforme narrado na petição inicial.
Tal fato é determinante, pois configura o descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, afastando a alegação de ilegalidade na conduta da ré.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes estabelece expressamente que, em caso de inadimplência da contratante por período determinado, a empresa contratada poderá dispor dos bens armazenados, seja por remoção, leilão, venda ou outra destinação adequada, conforme inteligência das cláusulas 3ª, 16, 17 e 18 do contrato anexo (id 106879923).
Outrossim, não se enxerga, nem tampouco foi alegado, abusividade nas cláusulas pactuadas.
Demais disso, a autora já se encontra inadimplente há muitos anos, conforme se identifica da ação de execução de título extrajudicial proposta pela ré (id 106879922).
Dessa forma, a conduta da requerida encontra respaldo no contrato firmado, documento este que vincula ambas as partes e deve ser respeitado conforme o princípio pacta sunt servanda, que impõe a observância dos compromissos livremente assumidos.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Intime-se a parte autora para emendar o pedido de tutela, no prazo de 15 dias, justificando o valor da causa indicado, bem com a condição de hipossuficiência, mediante a juntada, dentre outros documentos, da sua Declaração de Imposto de Renda e contracheques.
Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
13/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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