TJPB - 0840426-87.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0840426-87.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para pagamento das custas iniciais e diligências, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
28/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0840426-87.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ANETE CHAGAS BRUNET SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Promovente, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposta obscuridade e contradição na Decisão de ID 105332121.
Alega o autor que a Massa Falida não dispõe do numerário necessário para o prévio recolhimento das custas devidas, e o acesso à Justiça é garantido pela Lei Fundamental em seu art. 5º, inciso XXXV, sendo que obrigá-la a tal dispêndio implica em óbice intransponível ao seu acesso ao Judiciário.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, o autor questionou o fato da Decisão não ter deferido o requerimento da justiça gratuita.
No entanto, compulsando detidamente os autos, observa-se que a decisão atacada está claramente fundamentada e, qualquer outra decisão neste momento seria reanálise, fato impedido legalmente.
Desse modo, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do decidido, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar a decisão, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Por fim, há de se considerar que não há omissão ou contradição por parte da Decisão vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da Decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se as partes desta decisão.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
12/02/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
12/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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