TJPB - 0807113-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0807113-18.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente destaco que a intimação anterior das partes ocorreu por ato ordinatório.
Desse modo, passo a promover o saneamento do processo.
Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, as questões de fato controvertidas que demandam atividade probatória são: Se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela falecida (“de cujus”), com validade formal e consentimento informado; Qual o destino dos valores creditados em sua conta corrente, especialmente após a celebração do contrato impugnado; Se o empréstimo foi contratado sob a vigência de curatela ou por meio de instrumento de procuração válido; Se o banco adotou diligência mínima e padrões de segurança compatíveis com a condição etária e cognitiva da falecida; Se houve fraude, erro ou ausência de manifestação de vontade válida por parte da “de cujus”.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Serão apreciadas as seguintes questões jurídicas para o julgamento do mérito: (a) A possibilidade de declaração de inexistência de débito com base em ausência de contratação válida; (b) A responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e possivelmente vulnerável; (c) A obrigação do banco em exibir os documentos e informações bancárias solicitadas, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC; (d) A aplicabilidade de medidas coercitivas em caso de recusa na exibição dos documentos (art. 400, parágrafo único, do CPC), afastando a Súmula 372 do STJ; (e) A repercussão de eventual nulidade contratual em demandas sucessórias e a responsabilidade dos herdeiros no pagamento de dívida inexistente.
III.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Admito, para fins de instrução probatória, a prova documental: Exibição pelo réu dos seguintes documentos: Cópia integral do contrato de empréstimo contestado; Extratos bancários da conta da “de cujus” entre 2014 e a data do óbito; Registros internos de autorização e validação do contrato.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco que a não exibição completa da documentação relacionada ao pacto combatido será ônus suportado pela parte que deveria produzir tal prova, in casu, o réu.
V.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se pretendem produzir mais alguma prova.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO e JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JÚNIOR contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a exibição de documentos bancários relacionados a um suposto empréstimo realizado pela tia dos autores, falecida, que teria gerado uma cobrança indevida.
Os autores alegam que foram surpreendidos com uma demanda judicial exigindo o pagamento de um suposto empréstimo realizado pela falecida tia, a "de cujus".
Afirmam que a falecida possuía uma renda mensal elevada, de aproximadamente R$ 30.000,00, sendo pensionista e aposentada, não havendo necessidade aparente de realizar tal empréstimo.
Esclarecem que o empréstimo foi parcelado em cinco anos, o que levanta dúvidas sobre a concessão do crédito sem seguro obrigatório, considerando que a contratante tinha 87 anos de idade.
Argumentam que não foi realizado inventário da falecida, pois o primeiro imóvel foi destinado aos autores por testamento, enquanto outro imóvel e um veículo foram destinados a um terceiro, Heberthon Coriolano Lira de Araújo, filho da enteada da falecida.
Alegam que há incerteza quanto aos valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras da falecida no momento de seu óbito, bem como o destino desses valores.
O demandado não forneceu informações suficientes para comprovar a origem e autenticidade do suposto débito, gerando dúvidas sobre a veracidade da contratação do empréstimo.
Forte nessas premissas pugnaram pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Juntaram procuração e documentos. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos autos, em uma análise de cognição sumária, parece-me que não há, nesse momento, elementos de provas que indiquem a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300, do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não verifico pelo menos a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, na medida em que os promoventes alegam que foram “surpreendidos com uma demanda judicial exigindo o pagamento de um suposto empréstimo realizado pela falecida tia, a "de cujus"”.
Ocorre que sequer foi juntado aos autos qualquer elemento de prova que confirme tal afirmação.
Não bastasse, não vislumbro nenhum impedimento que o pedido de exibição de documentos seja realizado nos autos da referida ação de cobrança que seriam partes.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na conformidade da sistemática do vigente Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes.
Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Contudo, em demandas desta natureza, as rés, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, coincidindo com o desinteresse da parte autora em uma composição.
Desta feita, diante da provável falta de interesse da parte ré e desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo.
Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFESHON MUNHOZ DE QUEIROZ QUIRINO - CPF: *87.***.*62-15 (AUTOR) e JOAQUIM QUIRINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *22.***.*29-05 (AUTOR).
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12/02/2025 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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