TJPB - 0803106-79.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:06
Baixa Definitiva
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25/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Não conhecido o recurso de JANAINA DA SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*22-88 (APELANTE)
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31/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:25
Juntada de despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803106-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JANAINA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
JANAINA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que desde a abertura de sua conta, esta vem sofrendo descontos nominados como “CESTA B.
EXPRESS04”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta a regularidade dos descontos, tendo a requerente ciência de todos os termos à época da contratação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 91268734. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 75741387 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 91268734, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora e, intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/04/2024 08:05
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:06
Prejudicado o recurso
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24/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/02/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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