TJPB - 0806244-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RUI TORRES DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806244-55.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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01/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:59
Determinada a citação de RUI TORRES DE MEDEIROS - CPF: *41.***.*68-49 (REU)
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28/04/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:41
Juntada de informação
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23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AUTOR)
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04/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:29
Juntada de informação
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de RUI TORRES DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Associe este feito ao de nº 0878408-52.2024.8.15.2001, em trâmite neste juízo. 2.
Consta da inicial pedido de parcelamento das custas iniciais.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), intime-se a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência/impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas iniciais, juntando aos autos documentos comprobatórios, a exemplo de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, cópia atual de balancete contábil-financeiro, cópia atual de extrato de conta corrente, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova, além da guia de custas, para fins de análise comparativa, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:39
Juntada de Informações
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17/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:05
Juntada de informação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806244-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução de Contrato de Locação de Imóvel c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da RUI TORRES DE MEDEIROS., igualmente individualizada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A parte autora e o promovido estabeleceram uma relação contratual de locação do imóvel situado na Avenida Rio Grande do Norte, nº 484, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, regido pelas cláusulas e condições expressas em contrato firmado entre as partes, assinado em 05 de julho de 2022.
Acontece que, desrespeitando a vigência do contrato, o promovido efetuou a venda do imóvel a um terceiro, o qual já tomou posse do imóvel e registrou a transferência de propriedade, deixando a autora sem a sede para funcionamento.
Sendo assim, pugna pela resolução do contrato, bem como busca a justa compensação pelos danos sofridos.
No entanto, consoante a certidão retro emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, a promovente ajuizou ação perante a 16ª Vara Cível da Capital, que versa sobre o mesmo objeto e causa de pedir, o que pode gerar decisões conflitantes entre os juízos. É o relatório, passo a decidir.
De fato, analisando ambos processos, verifica-se que há conexão entre as ações.
Ocorre que, no presente caso, a parte autora busca a resolução do contrato de locação do imóvel, cumulado com indenização por danos sofridos, enquanto que o processo em trâmite na 16ª Vara Cível requer a extinção da obrigação de pagar os aluguéis por meio de ação de consignação em pagamento.
Desta forma, tendo em vista que o objeto das ações é o mesmo contrato, observa-se que existe a probabilidade de decisões conflitantes, uma vez que a possibilidade de resolução do contrato afeta diretamente a obrigação de pagar da promovente.
Portanto, não resta dúvida que as ações são conexas, devendo serem reunidas para decisão conjunta.
Neste diapasão, dispõe o artigo 58 do CPC, que as ações propostas em separado far-se-ão no juízo prevento, tornando-se prevento o juízo, o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59, CPC).
Sendo assim, tem-se que o juízo da 16ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0878408-52.2024.8.15.2001 foi proposto em 16/12/2024, enquanto que esta ação foi distribuída na data de 06/02/2025.
Ante o exposto, com base no artigo 55 do CPC, reconheço a conexão desta ação com o processo n. 0878408-52.2024.8.15.2001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar as demandas.
Sendo assim, redistribuam-se os autos à 16ª Vara Cível da Capital, com baixa perante este Juízo.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito. -
12/02/2025 20:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/02/2025 17:00
Declarada incompetência
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12/02/2025 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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