TJPB - 0808059-18.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808059-18.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA – ACERVO B RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARILENE DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES – OAB/PB 32.769 A APELADO: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual.
A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Intimada por duas vezes para regularizar o vício, a parte autora limitou-se a insistir na validade do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida.
A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica.
A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual.
A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil.
A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1016324-39.2023.8.26.0003, Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 13.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene da Silva Araújo em irresignação à Sentença de id. 34048950, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira – Acervo B, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em face de Social Bank Banco Multiplo S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e IV c/c o art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 34048952), a apelante sustenta, em síntese, que apresentou tempestivamente a emenda à petição inicial (Ids. 106872165 e 108250775), acompanhada de toda a documentação exigida pelo juízo.
Alega, ainda, que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign foi validada pelo sistema gov.br, em conformidade com os parâmetros da ICP-Brasil, o que garantiria a segurança e a autenticidade do documento, nos termos das diretrizes legais aplicáveis às assinaturas digitais.
Assim, defende a inexistência de descumprimento da ordem judicial, não se justificando a extinção prematura da demanda.
Requer o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign (Id.34048934).
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração.
A ausência de regularização desse instrumento impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. 76, §1º, do CPC.
Embora o art. 105, §1º, do CPC admita a assinatura digital da procuração, tal possibilidade deve observar os requisitos legais.
O art. 1º, §2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Dessa leitura, conclui-se que a validade da assinatura eletrônica está condicionada à utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso em exame, a procuração constante do Id. 34048934 foi firmada por meio da plataforma Clicksign, a qual, todavia, não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, conforme verificado no endereço eletrônico oficial: https://estrutura.iti.gov.br/.
Por esse motivo, a assinatura eletrônica realizada por meio da referida plataforma não oferece as garantias necessárias à prevenção de fraudes na representação processual, tampouco assegura que a parte outorgante tenha ciência da demanda ou tenha, de fato, conferido poderes ao advogado subscritor da inicial.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO NO SERASA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA NA PROCURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA “CLICKSIGN” NO ICP-BRASIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO.
ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
PROCESSO ELETRÔNICO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que o “artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006), o que não se vislumbrou no caso concreto.
Assim, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante no instrumento de mandato juntado aos autos, que foi nele aposta mediante a utilização da plataforma ”Clicksign”, não há como se afastar da conclusão esposada pela douta Magistrada, de invalidade do referido instrumento, circunstância que conduz à manutenção da r . sentença que indeferiu a petição inicial, diante do vício de irregularidade de representação.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000899-36.2022 .8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J . 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00008993620228160024 Almirante Tamandaré 0000899-36.2022 .8.16.0024 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 12i – APELAÇÃO 0004073-80.2022.8 .17.3110 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: MARIO ONISHI SHIRAKAWA APELADO: BANCO J.
SAFRA S .A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN” .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor.
A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2.
A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3.
A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Haroldo Carneiro Leão Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer .
Sentença de extinção com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Procuração com assinatura eletrônica.
Decisão que determinou a regularização da representação processual não atendida .
Insurgência.
Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020 que alterou a MP 2.200-2-1 que estabelece expressamente que àquelas regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais .
Lei que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" ou "digital".
Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica .
Embora o artigo 10, § 2º Medida Provisória nº 2.200-2/01 não obste a utilização de "outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", tal dispositivo se refere à "assinatura eletrônica avançada" oponível às partes e não em relação à terceiros ou ao Poder Público.
Inteligência do Parecer da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016324-39.2023 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo da parte autora.
Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign" .
Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assinatura eletrônica inválida.
Parte autora que não sanou o vício de representação processual.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora intimada em duas oportunidades para sanar a irregularidade na representação processual (Ids. 104324242 e 107216881), deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a insistir na validade da procuração apresentada.
Diante da inércia da parte e da ausência de regularização, mostra-se acertada a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032399.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de MARILENE DA SILVA ARAUJO - CPF: *69.***.*01-49 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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