TJPB - 0800838-35.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800838-35.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: SEVERINA LOURENCO DA SILVA Endereço: RUA MIGUEL LUIS, 184, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA JOÃO ANDRADE BEZERRA, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a determinação do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - Tema 1300, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do órgão superior.
Proceda-se com a movimentação "11975", Tema 1300.
Segue ementa e trecho da decisão: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
Caso a parte autora tome conhecimento de determinação de retomada dos feitos, deverá comunicar o juízo para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes desta decisão.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/01/2025 10:20
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA LOURENCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:38
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SEVERINA LOURENCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:25
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/08/2024 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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