TJPB - 0800907-20.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800907-20.2021.8.15.0031 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: UESLEY AYRES DA SILVA APELADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
UESLEY AYRES DA SILVA, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação em danos morais contra a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que: “O promovente ao consultar o aplicativo do SERASA EXPERIAN descobriu que possui três negativações inseridas (número do contrato: *41.***.*07-41, valor R$ 174,35, R$ 166,29; R$ 226,27), desde 01/12/2020, pela demandada Telefônica do Brasil S/A conforme documento em anexo.
Ademais, as cobranças referem-se a telefones móveis cadastrados no município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul (DDD 67), contudo, o autor jamais morou ou visitou referida localidade, uma vez que é natural e tem domicílio no Estado da Paraíba bem como sempre zelou por seu nome “limpo” no cadastro de crédito ao consumidor.
No mais, requereu pela via administrativa o cancelamento das negativações indevidamente entretanto, permanece a inserção no cadastro de maus pagadores (SERASA), o qual acarreta prejuízos materiais e transtornos morais à parte autora, não restando outro caminho a não ser o ajuizamento da presente lide”. id 40290359 Em razão disto, pugnou pela declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Anexou documentos.
Citada, a concessionária de serviços públicos, informou a existência da dívida diante da relação contratual havida, mas que ocorreu apenas a cobrança do débito, não tendo se realizado a negativação do nome do autor perante o SERASA, razão pela qual, requereu a improcedência dos pedidos.
Oportunizado às partes a produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré postulou pela oitiva da parte autora em audiência, onde o pedido restou indeferido, sem resistência.
Ocorreu julgamento de mérito, e, no segundo grau a sentença restou anulada.
Por fim, os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1 - Carência de ação por ausência de interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 - Impugnação a Justiça Gratuita.
Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da inicial.
A preliminar suscitada não merece prosperar. É que, da análise do pedido inicial bem como da prova documental encartada ao processo, verifica-se que a parte autora fez pedido e causa de pedir compatíveis com os fatos e fundamentos expostos.
Ademais, a parte autora anexou com a inicial, prova documental mínima a consubstanciar os fatos alegados.
Rejeito a preliminar.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Ausentes questões preliminares e outras de ordem processual pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
Da análise do mérito Discute-se na presente demanda : a ) se restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; b ) se os débitos relacionados ao contrato em discussão são devidos; c ) a existência ou não de danos morais.
O consumidor narra que nunca realizou qualquer contratação junto à empresa demandada.
O promovido, em contestação, trouxe relatório de chamadas id 47159358, contudo não possui o condão de provar a legítima contratação, a qual poderia ser realizada mediante assinatura em contrato escrito ou por meio digital, por meio de autorização (atestada por protocolo) via telefone ou assinatura eletrônica.
A empresa demandada, ao alegar ser legítima a adesão a plano de telefonia, deveria, por lhe ser plena e legalmente possível, demonstrar que a contratação ocorreu por ato do próprio cliente, sendo um ônus de sua própria atividade comercial a precaução de preservação de elementos probatórios da legitimidade da pactuação.
Nos autos, pois, muito embora exista prova do registro dos dados pessoais junto à sociedade promovida, não há qualquer elemento que demonstre a legitimidade da contratação, permanecendo hígida a verossimilhança de um consumidor que aduz nunca ter contratado as linhas telefônicas impugnadas, não se desincumbido, de outro lado, a empresa prestadora dos serviços da prova quanto à legitimidade da pactuação.
O TJPB já decidiu neste sentido: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
FRAUDE.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada - na forma manifestamente insegura de celebração de contrato -, propiciou que a parte autora fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros re (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018961420158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-03-2017) Além disso, tais telas de sistema foram produzidas de forma unilateral, não servindo, por isso, como prova da relação jurídica, tampouco comprova que o autor solicitou algum serviço da ré.
Portanto, a relação contratual relativa ao contrato n. *41.***.*07-41, bem como os débitos nos valores de R$ 174,35, R$ 166,29; R$ 226,27, deverão ser declarados inexistentes, pela apurada falha no serviço prestado pela requerida.
Ato contínuo, embora a parte autora tenha instruído a inicial com cópia de cobranças emitidas pela demandada, não se vislumbra a ocorrência de inscrição perante os cadastros de negativados, porquanto não anexou quaisquer extratos do SPC/Serasa, mesmo tendo sido intimada para produzir outras provas além daquelas anexadas à inicial.
Assim sendo, não há de se falar em dano moral quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou a constrangimento perante terceiros, limitando-se, portanto, a mero dissabor ou aborrecimento.
Na espécie, erro na cobrança cometido pela requerida não passou de uma cobrança indevida do débito inexistente, o que, por si só, não configura dano moral.
Na hipótese, ainda, não há se falar em dano moral in re ipsa (presumido), pois não houve, por exemplo, exposição do autor a uma situação de flagrante vexame ou de profundo sofrimento, sendo necessário que, para a condenação nos moldes pretendidos, fosse provada alguma manifestação demasiadamente lesiva a algum de seus direitos da personalidade, o que não foi demonstrado de forma suficientemente idônea, mesmo porque as manifestações concretas do dano moral (v.g., sofrimento exacerbado, abalo profundo, comprometimento patrimonial significativo) sequer foram descritas/alegadas na inicial, quanto mais provadas.
Além disso, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis ( AgInt no REsp 1 . 251 . 544/RS , Rel.
Min .
Raul Araújo , Quarta Turma, DJe 21/06/2019; AgInt no REsp 1 . 685 . 959/RO , Rel.
Min .
Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe 11/10/2018; AgInt no AREsp 1 . 153 . 364/SC , Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe 04/05/2018). - Do dispositivo Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos que originaram na referente ao contrato impugnado na demanda, devendo a promovida realizar a exclusão de cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), b) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de cinquenta por cento (50%) das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade judiciária do autor (exigibilidade suspensa).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/08/2024 07:03
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 07:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
24/07/2024 10:31
Prejudicado o recurso
-
15/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:44
Juntada de despacho
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15/12/2022 10:05
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/12/2022 07:17
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:54
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:42
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:25
Conclusos para despacho
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19/09/2022 00:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:43
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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