TJPB - 0870637-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CONCRETECH ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CONCRETECH SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MATEX CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 05:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2025 05:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:01
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 07:01
Expedição de Carta.
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25/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 10:03
Determinada diligência
-
24/06/2025 10:03
Deferido o pedido de
-
24/06/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2025 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2025 07:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2025 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 20:44
Expedição de Carta.
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03/06/2025 20:44
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 20:44
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 20:44
Expedição de Carta.
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03/06/2025 19:15
Determinada a citação de ANTONIO RAMOS DA SILVA - CPF: *67.***.*16-87 (REU), CONCRETECH ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (REU), MATEX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (REU) e VITORIA FREIRE MONTENEGRO - CPF: *67.***.*54-14 (REU)
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03/06/2025 19:15
Indeferido o pedido de ALBERTO DACIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *54.***.*80-18 (REPRESENTANTE)
-
02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870637-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da cartas de citação juntadas aos autos de ID's 110113066, 110112073, 110136271 e 110135883, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereços válidos, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2025 04:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 05:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870637-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento ou complementação do(s) valor(es) da(s) diligência(s) postal(is) ou mandado(s), necessários ao seu custeio, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 21:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0870637-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos comprovantes de renda dos quais é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, não se qualificando como juridicamente hipossuficiente.
Assim sendo, DEFIRO o pedido alternativo de gratuidade parcial, nos valores indicados na Petição de id 103245382, o que implica num desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor das custas iniciais, dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim, após o recolhimento da 1ª parcela: 1.
CITEM-SE os réus para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.
Oferecidas as defesas, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
13/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:57
Determinada a citação de ANTONIO RAMOS DA SILVA - CPF: *67.***.*16-87 (REU), CONCRETECH ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (REU), MATEX CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (REU) e VITORIA FREIRE MONTENEGRO - CPF: *67.***.*54-14 (REU)
-
12/02/2025 15:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO DACIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *54.***.*80-18 (REPRESENTANTE)
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12/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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23/11/2024 15:29
Determinada diligência
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23/11/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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