TJPB - 0801332-13.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INTEGRALMEDICA SA AGRICULTURA E PESQUISA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA 0801332-13.2021.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA - A preliminar aduzida não possui substrato legal, haja vista que o acesso aos juizados especiais independe do pagamento de custas processuais e de pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Trata-se de demanda que se sujeita à regulação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata da aquisição de produtos no mercado de consumo por consumidor vulnerável na relação jurídica existente.
De fato, embora haja indícios de que o autor comercializaria os produtos adquiridos, observa-se que ele é vulnerável fático no tocante à forma de fornecimento do produto adquirido, cuja entrega está sujeita a relação complexa entre vendedor e intermediário entregador para, só então, chegar até o consumidor.
Diante dessa relação consumerista, compreende-se que, caso comprovado o defeito do serviço, a responsabilidade será solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, o que envolve a ré que arguiu a preliminar.
Assim, rejeito a preliminar em análise.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O autor alega que adquiriu junto à primeira ré produtos nutricionais, mas que recebeu apenas parte do material adquirido e efetivamente pago.
As rés alegam que não agiram de forma falha, uma vez que há prova documental de que ao autor foi entregue todo o produto adquirido.
A responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta humana, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável, inclusive, ao caso dos autos, haja vista a oferta de serviço no mercado de consumo, atraindo a incidência do art. 14 do CDC.
Nessa espécie de responsabilidade, inclusive, há inversão do ônus da prova se opera ope legis, caso em que a comprovação de que o defeito inexiste é da fornecedora do serviço.
Registre-se que a aplicação do CDC ao presente caso decorre da aplicação da teoria finalista mitigada, uma vez que o autor é vulnerável fático no tocante à forma de fornecimento do produto adquirido, cuja entrega está sujeita a relação complexa entre vendedor e intermediário entregador para, só então, chegar até o consumidor.
Vejamos o que dispõe o art. 14 do CDC a respeito da responsabilidade pelo fato do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos presentes autos, a controvérsia consiste em saber se as fornecedoras rés entregaram ou não todo o produto adquirido pelo autor junto a primeira ré e, em caso positivo, se a omissão da entrega teria causado ao autor danos morais e materiais.
Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que o autor não demonstra minimamente a verossimilhança de sua alegação.
Ao revés, junta prova inicial que favorece as promovidas, uma vez que subscreveu o recebimento de duas notas fiscais distintas que, em conjunto, informam o recebimento da totalidade dos produtos contratados.
Cabe ao consumidor/recebedor conferir a mercadoria recebida no momento do recebimento, de modo que o visto de recebimento da integralidade da mercadoria indica que, de fato, recebeu todos os produtos contratados e relatados nas notas fiscais.
Compreensão diversa da que consta na prova documental demandaria prova irrefutável de que foi levado a erro substancial ou que as rés agiram de forma dolosa.
No entanto, nada de prova foi produzido quanto a eventual conduta das rés ou de seus prepostos no sentido de enganar o autor durante a subscrição de alguma das notas fiscais.
De fato, a prova oral não se refere a esse evento e a prova documental, inserindo-se nesse contexto os áudios juntados à inicial, não fazem prova dos fatos mencionados no teor das mensagens.
Com efeito, as conversas fazem prova apenas da existência da interlocução entre os mensageiros no sentido de que o autor agiu de forma descuidada durante o recebimento dos produtos, mas não demonstram o fato alegado na inicial de que algum dos prepostos da transportadora ré enganou ou levou o autor a erro no momento da subscrição da segunda nota fiscal.
Inclusive, nenhum dos prepostos da transportadora ré é interlocutor das referidas conversas, e também nenhum dos demais interlocutores, com exceção do autor, esteve presente no momento do "recebimento" dos produtos e assinatura das notas fiscais.
Ainda, no ID 43629986 o autor confessa claramente que não conferiu toda a mercadoria recebida e que agiu de forma descuidada, o que fragiliza sua pretensão inicial ainda mais.
As provas, portanto, dão conta de que o serviço não foi defeituoso e não corroboram a alegação inicial de que as rés agiram de modo a enganar o autor durante o recebimento dos produtos.
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito do processo com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de processo submetido ao rito da Lei n.º 9.099/95 (arts. 54 e 55).
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
12/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2023 11:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2023 11:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
12/06/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
02/05/2023 05:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2023 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2023 10:10 1ª Vara Mista de Pombal.
-
24/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2023 10:10 1ª Vara Mista de Pombal.
-
21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
22/08/2022 10:13
Juntada de Informações
-
14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
-
02/01/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 14:40
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
08/11/2021 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2021 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 16:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/10/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2021 10:13
Juntada de
-
24/08/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:13
Juntada de diligência
-
23/08/2021 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 22:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:38
Juntada de
-
23/08/2021 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
23/08/2021 08:00
Recebidos os autos.
-
23/08/2021 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
17/08/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 06:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812610-72.2020.8.15.0001
Mikaell Guedes Alexandre
Roberto Oliveira da Silva Junior
Advogado: Andressa Clycia Mello de Souza Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 22:09
Processo nº 0803001-91.2024.8.15.0141
Joziel Rodrigues da Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 10:06
Processo nº 0839130-30.2024.8.15.0001
Gabriel Pereira
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 10:07
Processo nº 0801268-27.2023.8.15.0141
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Mg Combustiveis e Lubrificantes LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 08:05
Processo nº 0801268-27.2023.8.15.0141
Mg Combustiveis e Lubrificantes LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 16:30