TJPB - 0801326-94.2022.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801326-94.2022.8.15.0131 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO : Maria Aparecida de Sousa Galdino ADVOGADA : Josiane da Mata Santos Amorim – OAB/PB 30.307 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Honorários Advocatícios De Sucumbência.
Redução.
Recurso Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão de desistência, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, equivalente a R$ 14.133,12.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o montante fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser reduzido, considerando a proporcionalidade entre o trabalho despendido pelo advogado, a complexidade da causa e o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verba honorária deve remunerar condignamente o trabalho do advogado, sem aviltar a profissão nem impor ônus excessivo à parte sucumbente. 4.
A condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 14.133,12 é considerada desproporcional à natureza do caso, que foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência do apelante. 5.
Jurisprudência dominante admite a redução de honorários advocatícios excessivos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, assegurando compatibilidade entre o montante fixado e os critérios legais. 6.
Precedentes indicam a possibilidade de adequação do valor arbitrado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação no judiciário. 2.
A redução do montante arbitrado em honorários é possível quando se revela excessivo em relação às peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*58-44, Rel.
Angela Maria Silveira, julgado em 24/05/2016.
TJ-RS, AC nº *00.***.*18-79, Rel.
Denise Oliveira Cezar, julgado em 11/08/2016.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAIBA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra MARIA APARECIDA DE SOUSA GALDINO, extinguiu a execução, ao fundamento do pedido de desistência do apelante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no valor de em 10% sobre o valor da causa (ID nº 32115272).
Em suas razões recursais (ID nº 32115280 - Pág. 1/8), sustentou que o valor dos honorários advocatícios é elevado e desproporcional à complexidade da causa, bem como ao trabalho despendido pelo advogado, pelo que requereu o provimento do Recurso para, reformando a sentença, minorar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 32115284 - Pág. 1/7).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A irresignação da parte apelante reside no quantum fixado a título de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, no caso, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando, sem atualizações o valor de R$ 14.133,12.
Verifica-se dos autos que o Estado promovente requereu a desistência do processo, tendo em vista a existência de outra Execução fiscal decorrente da mesma dívida.
Consabido que a fixação dos honorários decorre de restar a parte sucumbente na ação, bem como deve levar em conta o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação no judiciário.
Assim, a verba honorária deve remunerar condignamente o labor do advogado.
Contudo, o montante arbitrado não pode ser nem tão pouco que configure aviltamento à profissão e dedicação do patrono da parte vencedora, nem tão elevado que se constitua em ônus excessivo à parte sucumbente.
No caso dos autos, não é razoável que o valor da condenação em honorários advocatícios seja em mais de quatorze mil reais, diante da desistência do Estado promovente, como equivocadamente entendeu o magistrado processante, posto se revelarem excessivos e em desconformidade com entendimento da jurisprudência dominante.
Efetivamente a verba honorária arbitrada se revela excessiva diante do motivo que deu causa a extinção do processo, sem resolução do mérito, e frente ao trabalho desempenhado pelos patronos da ação, devendo ser minorados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS E REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO Possível a redução dos honorários fixados na sentença de embargos à execução por se revelar excessivo diante do valor excluído da condenação.
Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
A base de cálculo do percentual dos honorários é o valor excluído da execução por força da impugnação.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-44, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 24/05/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*58-44 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 24/05/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2016) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Minoração do valor em que fixados os honorários advocatícios, para que guardem conformidade com o entendimento desta Câmara, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 11/08/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-79 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 11/08/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2016) Logo, entendo que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, para que seja arbitrado levando em consideração o disposto no art. 85, §2º, CPC.
Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, reduzindo o valor dos honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nos termos do art. 85, §2º, CPC. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:28
Juntada de despacho
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24/01/2024 15:07
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2024 13:43
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA GALDINO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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