TJPB - 0809762-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0809762-58.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo autor.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Técnico Judiciário -
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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05/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 18:56
Determinada diligência
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30/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809762-58.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA contra o BANCO PAN S.A.
Na inicial, a parte autora alega o seguinte: 1- Em meados de 2005, a PROMOVENTE contraiu junto ao Banco Cruzeiro Do Sul, incorporado ao BANCO PAN S.A., ora PROMOVIDO, cartão de crédito consignado de nº 4346.****.****.2057, conforme faz prova contracheques e fatura em anexo; 3.
No entanto, a PROMOVENTE nunca realizou saques como referido cartão de crédito, tendo utilizado o mesmo para compras somente, há mais de 15 anos; 2- Assim sendo, é possível verificar que de 01/2017 a 12/2021 (mês do último desconto até o ajuizamento da presente demanda), os contracheques da PROMOVENTE sofreram descontos que somam o montante de R$ 4.430,17 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e dezessete centavos), conforme cópia das fichas financeiras e contracheques em anexo; 7.
Como se percebe, o valor total descontado nos contracheques da PROMOVENTE, seria mais que suficiente para quitar o débito da mesma, restando evidente a realização de cobranças indevidas por parte do PROMOVIDO;; 3- Informa, ainda, que em virtude dos mencionados descontos, a PROMOVENTE vem, desde o mês de janeiro do ano de 2017 pagando uma dívida infindável; 9.
Isto porque, os descontos realizados diretamente no contracheque da PROMOVENTE, referem-se sempre ao pagamento mínimo do valor total da respectiva fatura, fazendo assim com que a dívida nunca seja quitada, acarretando a incidência de juros e demais encargos; Ademais, em que pese os descontos mensais nos respectivos contracheques, a PROMOVENTE percebeu que a dívida do cartão de crédito contraído se mantém, tendo sido descontados, até a presente data, valores muito superiores em comparação ao débito da PROMOVENTE junto ao PROMOVIDO; o desconto em folha é o único meio fornecido ao consumidor para a quitação do negócio jurídico, onde conforme contra cheque, vem informando o prazo 01 (um) ano, quando na realidade, este já efetuou vários pagamentos, SE TRATANDO DE UMA DÍVIDA SEM FIM; 4- Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, à suspensão de todas as cobranças de débitos oriunda do cartão de crédito comercializado pelo réu, bem como o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque, até final julgamento da presente demanda.
No mérito postula a nulidade contratual, a restituição em dobro do dos valores debitados da folha de pagamento do autor no montante de R$ 8.860,34 (oito mil oitocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos)referente ao Banco PAN bem como a condenação da parte ré na indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios calculados na base de 20% sobre o valor da condenação.
Indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 54986562).
O BANCO PAN SA apresentou contestação (ID 62695087), alegando, preliminarmente, relativização dos efeitos da revelia e prescrição.
E no mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o contrato foi firmado entre as partes e devidamente assinado, atualização do cartão para saques, bem ainda a inexistência de ato ilícito a fundamentar o pedido indenizatório, requerendo a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (ID 62472844).
Intimadas as partes para a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 72252178 e 72459108). É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rel. min.
Sálvio de Figueiredo).
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição arguida pelo promovido esta não merece prosperar.
Isto porque, o prazo prescricional é de dez anos conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos precedentes jurisprudenciais que demonstram que tanto o prazo de prescrição deve ser aplicado de 10 anos, como sua contagem deve se dar a partir da data de vencimento da última parcela: PRESCRIÇÃO.Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela.
TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é válida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
Ação revisional c.c. repetição de indébito - Cédula de Crédito Bancário - pretensão do autor ao afastamento da TAC e da TEC - ação de revisão de contrato e não de ressarcimento de enriquecimento indevido, de modo que o prazo prescricional obedece a regra geral do art. 205 do CC - prescrição não caracterizada - possibilidade da cobrança de ambas as tarifas, uma vez que expressamente previstas em contrato firmado antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, em 30/4/2008 precedente do STJ em incidente de recurso repetitivo - demanda improcedente - recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00086304620118260071 SP 0008630-46.2011.8.26.0071, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 14/04/2015, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2015).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, pois os descontos ainda estão ocorrendo.
DA REVELIA Observo que o réu, ao não apresentar contestação,por força do disposto no art. 344 do CPC,tornou-se revel,contudodeixo de aplicar os seusefeitospela incidência do disposto no art. 345, inc.
IV, da lei processual civil.
A presunção de veracidade, contudo, nãodeve necessariamente conduzir ao imediatojuízo de procedência das pretensões iniciais, já que a presunçãofáticaderivada da revelia é de caráter relativo, podendo ser contrariada pelo material probatório constante dos autos, inclusive, do próprio juízo exauriente acerca dos fatos constitutivos ou de seus efeitos descritos na inicial.
Neste sentido, veja-se: […] A revelia possui caráter relativo, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados cede ante os elementos de convicção que resultam da prova. […] (TJPB - Acórdão do processo nº 00120080264714001 - Órgão (1ª Câmara cível) - Relator José Ricardo Porto - j.
Em 21-06-2012) MÉRITO DO DANO MATERIAL E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A autora pretende a condenação da ré pelo pagamento referente a repetição do indébito dos descontos sucessivos no seu benefício, bem como postula o cancelamento do cartão de crédito e suas respectivas cobranças, com a consequente declaração de inexistência de débitos, assim como, declaração de quitação do empréstimo firmado; declaração de nulidade absoluta do contrato.
Em sede de contrariedade, os promovidos aduzem que houve descontos, porém foram realizados de forma legal e conforme estipulado em contrato firmado, inclusive, com a assinatura da promovente e com a utilização do cartão através de saques.
O banco demandado demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, conforme se depreende nos documentos acostados nos IDs 62995093, 62995094, 62995095, desincumbindo-se de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, diante da contratação e utilização do serviço prestado pelo Banco promovido, não existe supedâneo fático capaz de autorizar a indenização e a obrigação de fazer pretendida pela parte autora.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo autor, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação.(...) 7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042717093225900000068316726, Petição: 23042418082660400000068126467, Petição de habilitação nos autos: 22082518255222400000059280708, Petição: 22082209501320100000059073131, Informação: 23102008574226800000076169494, Provimento Correcional automático: 23081423160413300000073036892, Outros Documentos: 23042418082701600000068126468, Intimação: 23033111472669800000067186951, Intimação: 23033111472669800000067186951, Ato Ordinatório: 23033111460915500000067186939] -
11/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809762-58.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA contra o BANCO PAN S.A.
Na inicial, a parte autora alega o seguinte: 1- Em meados de 2005, a PROMOVENTE contraiu junto ao Banco Cruzeiro Do Sul, incorporado ao BANCO PAN S.A., ora PROMOVIDO, cartão de crédito consignado de nº 4346.****.****.2057, conforme faz prova contracheques e fatura em anexo; 3.
No entanto, a PROMOVENTE nunca realizou saques como referido cartão de crédito, tendo utilizado o mesmo para compras somente, há mais de 15 anos; 2- Assim sendo, é possível verificar que de 01/2017 a 12/2021 (mês do último desconto até o ajuizamento da presente demanda), os contracheques da PROMOVENTE sofreram descontos que somam o montante de R$ 4.430,17 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e dezessete centavos), conforme cópia das fichas financeiras e contracheques em anexo; 7.
Como se percebe, o valor total descontado nos contracheques da PROMOVENTE, seria mais que suficiente para quitar o débito da mesma, restando evidente a realização de cobranças indevidas por parte do PROMOVIDO;; 3- Informa, ainda, que em virtude dos mencionados descontos, a PROMOVENTE vem, desde o mês de janeiro do ano de 2017 pagando uma dívida infindável; 9.
Isto porque, os descontos realizados diretamente no contracheque da PROMOVENTE, referem-se sempre ao pagamento mínimo do valor total da respectiva fatura, fazendo assim com que a dívida nunca seja quitada, acarretando a incidência de juros e demais encargos; Ademais, em que pese os descontos mensais nos respectivos contracheques, a PROMOVENTE percebeu que a dívida do cartão de crédito contraído se mantém, tendo sido descontados, até a presente data, valores muito superiores em comparação ao débito da PROMOVENTE junto ao PROMOVIDO; o desconto em folha é o único meio fornecido ao consumidor para a quitação do negócio jurídico, onde conforme contra cheque, vem informando o prazo 01 (um) ano, quando na realidade, este já efetuou vários pagamentos, SE TRATANDO DE UMA DÍVIDA SEM FIM; 4- Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, à suspensão de todas as cobranças de débitos oriunda do cartão de crédito comercializado pelo réu, bem como o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque, até final julgamento da presente demanda.
No mérito postula a nulidade contratual, a restituição em dobro do dos valores debitados da folha de pagamento do autor no montante de R$ 8.860,34 (oito mil oitocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos)referente ao Banco PAN bem como a condenação da parte ré na indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios calculados na base de 20% sobre o valor da condenação.
Indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 54986562).
O BANCO PAN SA apresentou contestação (ID 62695087), alegando, preliminarmente, relativização dos efeitos da revelia e prescrição.
E no mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o contrato foi firmado entre as partes e devidamente assinado, atualização do cartão para saques, bem ainda a inexistência de ato ilícito a fundamentar o pedido indenizatório, requerendo a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (ID 62472844).
Intimadas as partes para a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 72252178 e 72459108). É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rel. min.
Sálvio de Figueiredo).
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que concerne a prescrição arguida pelo promovido esta não merece prosperar.
Isto porque, o prazo prescricional é de dez anos conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos precedentes jurisprudenciais que demonstram que tanto o prazo de prescrição deve ser aplicado de 10 anos, como sua contagem deve se dar a partir da data de vencimento da última parcela: PRESCRIÇÃO.Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de indébito no bojo de ação revisional decorrente de contrato bancário, a ação é de natureza pessoal, incidindo a prescrição decenal do art. 205 do CC, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento da última parcela.
TARIFAS "TAC" E "TEC" Contrato bancário Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 Possibilidade da cobrança: Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é válida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação do mesmo fato gerador.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00024716320138260218 SP 0002471-63.2013.8.26.0218, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/04/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015).
Ação revisional c.c. repetição de indébito - Cédula de Crédito Bancário - pretensão do autor ao afastamento da TAC e da TEC - ação de revisão de contrato e não de ressarcimento de enriquecimento indevido, de modo que o prazo prescricional obedece a regra geral do art. 205 do CC - prescrição não caracterizada - possibilidade da cobrança de ambas as tarifas, uma vez que expressamente previstas em contrato firmado antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, em 30/4/2008 precedente do STJ em incidente de recurso repetitivo - demanda improcedente - recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00086304620118260071 SP 0008630-46.2011.8.26.0071, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 14/04/2015, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2015).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, pois os descontos ainda estão ocorrendo.
DA REVELIA Observo que o réu, ao não apresentar contestação,por força do disposto no art. 344 do CPC,tornou-se revel,contudodeixo de aplicar os seusefeitospela incidência do disposto no art. 345, inc.
IV, da lei processual civil.
A presunção de veracidade, contudo, nãodeve necessariamente conduzir ao imediatojuízo de procedência das pretensões iniciais, já que a presunçãofáticaderivada da revelia é de caráter relativo, podendo ser contrariada pelo material probatório constante dos autos, inclusive, do próprio juízo exauriente acerca dos fatos constitutivos ou de seus efeitos descritos na inicial.
Neste sentido, veja-se: […] A revelia possui caráter relativo, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados cede ante os elementos de convicção que resultam da prova. […] (TJPB - Acórdão do processo nº 00120080264714001 - Órgão (1ª Câmara cível) - Relator José Ricardo Porto - j.
Em 21-06-2012) MÉRITO DO DANO MATERIAL E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A autora pretende a condenação da ré pelo pagamento referente a repetição do indébito dos descontos sucessivos no seu benefício, bem como postula o cancelamento do cartão de crédito e suas respectivas cobranças, com a consequente declaração de inexistência de débitos, assim como, declaração de quitação do empréstimo firmado; declaração de nulidade absoluta do contrato.
Em sede de contrariedade, os promovidos aduzem que houve descontos, porém foram realizados de forma legal e conforme estipulado em contrato firmado, inclusive, com a assinatura da promovente e com a utilização do cartão através de saques.
O banco demandado demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, conforme se depreende nos documentos acostados nos IDs 62995093, 62995094, 62995095, desincumbindo-se de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, diante da contratação e utilização do serviço prestado pelo Banco promovido, não existe supedâneo fático capaz de autorizar a indenização e a obrigação de fazer pretendida pela parte autora.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo autor, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação.(...) 7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23042717093225900000068316726, Petição: 23042418082660400000068126467, Petição de habilitação nos autos: 22082518255222400000059280708, Petição: 22082209501320100000059073131, Informação: 23102008574226800000076169494, Provimento Correcional automático: 23081423160413300000073036892, Outros Documentos: 23042418082701600000068126468, Intimação: 23033111472669800000067186951, Intimação: 23033111472669800000067186951, Ato Ordinatório: 23033111460915500000067186939] -
25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:59
Determinada diligência
-
25/01/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 08:57
Juntada de informação
-
28/08/2023 13:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:16
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809762-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de março de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário -
31/03/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 06:32
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:18
Juntada de informação
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 01:58
Decorrido prazo de SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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