TJPB - 0807259-87.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 06:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807259-87.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURICIO ALVES DE ALMEIDA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
DECISÃO Intimado para emendar a inicial, juntando aos autos a petição inicial, bem como comprovante de residência em nome próprio, a parte autora juntou os documentos de ID´s 103998498 e 103999799.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem domicílio no bairro Castelo Branco; já o demandado possuí domicílio na cidade de Brasília-DF, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/02/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 08:18
Declarada incompetência
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17/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO ALVES DE ALMEIDA (*67.***.*87-20).
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26/10/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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