TJPB - 0800485-46.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DA CUNHA DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ MIGUEL DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUSA FELIX OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCISCO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EDNILSON DA SILVA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800485-46.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: LUZIA SILVA DA CUNHA DUARTE, MARIA DA LUZ MIGUEL DO NASCIMENTO, DANIELA DE SOUSA FELIX OLIVEIRA, JOSEFA FRANCISCO DA SILVA, EDNILSON DA SILVA SOUZA, JULIO CESAR GUIMARAES FREIRE REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
LUZIA SILVA DA CUNHA DUARTE e outros ajuizaram a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a reimplantação da gratificação em detrimento do enfrentamento da pandemia de COVID 19, bem como o pagamento de gratificações e benefícios não pagos.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A gratificação pretendida nos autos fora instituída por meio da Lei Municipal 1.858/2020, vejamos: Art. 1° Em virtude da declarada situação de emergência de saúde pública do município de Guarabira/PB, fica autorizado o Poder Executivo a conceder Gratificação Temporária e Transitória –GTT aos servidores que exercem atividades presenciais de apoio, enfretamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID19), no valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do menor padrão de vencimento do quadro geral vigente dos servidores públicos municipais, por mês. § 1º A gratificação será concedida aos servidores do município que tenham lotação na secretaria de Saúde, desde que exerçam de forma presencial as atividades de apoio, enfretamento, prevenção e combate ao novo corona vírus (COVID-19). § 2º A gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Embora o Decreto Legislativo nº 257/2020, tenha determinado que o estado de calamidade pública perduraria até 31 de dezembro de 2020, tenho que o estado de calamidade fora prorrogado em março de 2024 por força do Decreto n°. 134/2021, mantendo assim a validade dos pagamentos.
Assim, resta a análise quanto ao direito dos demandantes ao recebimento, devendo assim ser demonstrado pelos autores o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam a lotação na Secretaria Municipal de Saúde e o trabalho de forma presencial.
Em detida análise aos autos, tenho que não há comprovação do cumprimento do segundo requisito, sendo o ônus probatório da parte demandante, conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser presumido, não havendo assim de se falar na concessão do benefício requerido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 07:26
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 09:45 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 09:45 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/06/2024 22:34
Recebidos os autos.
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15/06/2024 22:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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13/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:40
Declarada incompetência
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24/05/2024 17:40
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:19
Declarada incompetência
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27/02/2023 20:01
Conclusos para decisão
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02/02/2023 22:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:29
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:23
Deferido o pedido de
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24/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 05:12
Decorrido prazo de TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 22:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELA DE SOUSA FELIX OLIVEIRA - CPF: *68.***.*77-00 (AUTOR).
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30/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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