TJPB - 0800491-14.2025.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 01:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/04/2025 09:28
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 09:28
Outras Decisões
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03/04/2025 00:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FM ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:47
Processo Desarquivado
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05/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2025 10:03
Declarada incompetência
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27/02/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800491-14.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a exordial que o autor laborou por 21 (vinte e um anos) em ação judicial movida pela ré, na condição de advogado desta.
Finda a ação, atualmente não mais dispõe do contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo que seja arbitrado em juízo o percentual relativo aos serviços prestados, uma vez que as partes não lograram êxito numa solução administrativa para o caso.
Esclarece ainda que a empresa demandada está em vias de receber o precatório referente a dita ação, de maneira que solicita a concessão de tutela de urgência.
Por outro lado, é de se observar que o promovente não apresentou qual o pedido de tutela de urgência pretendido, de maneira que é necessário ao autor que emende sua peça inicial, explicitando qual a sua pretensão provisória, em caráter de urgência, no prazo improrrogável de 15 dias.
Em igual prazo deverá anexar aos autos, à guisa de sigiloso, declaração de IRPF e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, a fim de ser analisado seu pedido de gratuidade judicial.
P.I.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ELOI SOARES (*55.***.*00-63).
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30/01/2025 16:15
Declarada incompetência
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30/01/2025 07:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:02
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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29/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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