TJPB - 0804781-78.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO MEIRELES MONTENEGRO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0804781-78.2025.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO, LEONARDO MEIRELES MONTENEGRO REQUERIDO: LEONARDO MEIRELES MONTENEGRO, ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO RAMALHO SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO e OUTRO, através da presente ação de alvará, requereram o levantamento de saldo bancário e benefício previdenciário de titularidade de RONALDO COELHO MONTENEGRO, dado seu falecimento.
No id. 108115366 pugnaram pela desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência, não mais possuindo interesse no deslinde do feito.
Diante de tal manifestação, resta, tão somente, deferir a pretensão, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
28/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:19
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0804781-78.2025.8.15.2001 DESPACHO O levantamento de benefício previdenciário/resíduo/proventos pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e a autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, a teor do art. 1º, da Lei nº 6.858/80. É de se ressaltar que esta ação de jurisdição voluntária serve, simplesmente, para que o juízo conceda autorização para levantamento de quantia, cujo montante já deve ser do conhecimento do interessado, não se prestando como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou cominatória.
Noutro aspecto, o levantamento de saldo bancário, no caso de falecimento de titular da conta, só pode ser requerido em sede de inventário (judicial ou extrajudicial), consoante disposto na Lei nº 6.858/80, máxime diante da existência de bens a inventariar, conforme noticia a certidão de óbito - id. 106952844.
Assim, diante do princípio da não-surpresa, contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias: 1- justificar o interesse de agir, quanto ao levantamento do benefício, juntando declaração de dependentes do falecido perante o seu então órgão pagador ou previdência oficial, além da prova da existência do crédito, e 2- adequar o pedido de recebimento do saldo de conta corrente aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
João Pessoa, 12.2.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 09:25
Declarada incompetência
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30/01/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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