TJPB - 0870971-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
12/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870971-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Overbooking, Atraso de vôo] AUTOR: RHOMANN ANTHONY DE SOUZA OLIVEIRAREPRESENTANTE: ANE DANIELE DE SOUZA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 116477646, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 116733747, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Independente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: RHOMANN ANTHONY DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*73-45 Banco: Nubank Agencia: 0001 Conta corrente: 26498135-1 Chave pix: Celular (83) 98604-6599 Valor: R$4.548,60 (quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Almir Alves Ferreira Júnior – CPF: *61.***.*51-33 Banco: Santander Agencia: 2973 Conta corrente: 0305472-3 Chave pix: CPF *61.***.*51-33 Valor: R$2.599,20 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) .
Outrossim, intime-se o executado para o devido pagamento das custas finais, em 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Alvará
-
07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:02
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 19:02
Deferido o pedido de
-
01/08/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:37
Juntada de cálculos
-
25/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ANE DANIELE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de RHOMANN ANTHONY DE SOUZA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:34
Determinada diligência
-
22/05/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de RHOMANN ANTHONY DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ANE DANIELE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870971-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:30
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 08:30
Determinada diligência
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2024 10:25
Determinada diligência
-
07/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. A. D. S. O. - CPF: *26.***.*73-45 (AUTOR).
-
07/11/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821366-65.2023.8.15.0001
Jefferson Silva Tomaz
Ricardo Lima de Aguiar
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 10:15
Processo nº 0800547-15.2018.8.15.0541
Jose Agripino Santos
Celb - Cia Energetica da Borborema
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2018 13:14
Processo nº 0800643-66.2022.8.15.0031
Edileide Tomaz de Paiva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 09:30
Processo nº 0863208-05.2024.8.15.2001
Jose da Silva Santana
Josefa de Lima Santana
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 07:21
Processo nº 0835408-85.2024.8.15.0001
Monalisa de Cassia Ferreira dos Santos F...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 17:44