TJPB - 0802444-18.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:34
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Publicado Edital em 28/07/2025.
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29/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:25
Expedição de Edital.
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento USUCAPIÃO (49) 0802444-18.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MATEUS LIRA BARRETO em desfavor do espólio JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Em uma análise ainda que superficial, verifica-se que o autor incluiu no polo passivo da demanda o espólio JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, todavia, não especificou o nome do inventariante ou dos herdeiros.
Nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, e, caso não haja inventário em andamento, os herdeiros devem ser identificados e chamados ao processo.
Ademais, nos termos do art. 319, II do CPC, a petição inicial deve conter a qualificação completa das partes.
Com efeito, aplicável a determinação do art. 321, caput, do NCPC, fazendo-se necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de que o autor indique o nome do inventariante do espólio de Joaquim Ribeiro dos Santos, caso haja inventário em andamento e, em caso negativo, indique os herdeiros conhecidos, qualificando-os, para inclui-los no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. É o que determino.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS LIRA BARRETO - CPF: *19.***.*30-44 (AUTOR).
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19/12/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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