TJPB - 0800976-87.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800976-87.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTOCURADOR: EDILEUZA DO NASCIMENTO REU: COSTA VIEIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 17 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
17/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800976-87.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CURADOR: EDILEUZA DO NASCIMENTO RÉUS: COSTA VIEIRA CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP, ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interposto por COSTA VIEIRA CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, em face da sentença prolatada, alegando a existência de omissão, por não ter sido analisado o pedido de retificação da capa processual para fazer constar apenas a COSTA VIEIRA CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, pois ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA, por não existir responsabilidade direta deste a justificar seu nome no processo.
Requer o acolhimento dos embargos para retirar o nome de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA da capa do processo.
Contrarrazões aos embargos nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, III do C.P.C/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”.
Os presentes embargos cingem-se em torno do nome de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA constar na capa do processo, como parte promovida.
Como bem pontuado pela parte embargada, quando das contrarrazões, a condenação não recaiu sobre Antônio Aldery Costa Vieira e que, a questão levantada pelo embargante é meramente administrativa.
Logo, sem dúvidas, em que pese constar inserido no polo passivo da demanda, apenas na qualidade de sócio da empresa promovida, o fato é que o Sr.
Antônio Aldery Costa Vieira não é parte do processo.
Assim, não tendo sido analisado o pedido da parte, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão, fazendo constar no dispositivo da sentença, a determinação de retirar o sócio da empresa requerida do polo passivo, nos seguintes termos: Onde se lê: “ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o promovido ao pagamento dos R$ 20.000,00 AUTORAIS (vinte mil reais), para o efetivo cumprimento do contrato; além do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos doze meses de aluguéis, conforme comprovações que constam nos autos, devidamente corrigidos com juros mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C...
Por conseguinte, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” Leia-se: “ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o promovido ao pagamento dos R$ 20.000,00 AUTORAIS (vinte mil reais), para o efetivo cumprimento do contrato; além do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos doze meses de aluguéis, conforme comprovações que constam nos autos, devidamente corrigidos com juros mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Por conseguinte, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Não sendo o Sr.
ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA parte deste processo, determino a sua exclusão do polo passivo, devendo a escrivania proceder com as devidas alterações, mediante certidão nos autos.” Mantenho os demais termos da sentença.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800976-87.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTOCURADOR: EDILEUZA DO NASCIMENTO REU: COSTA VIEIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
27/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de COSTA VIEIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800976-87.2020.8.15.2003 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por EDILEUZA DO NASCIMENTO em face da CONSTRUTORA C&K (Costa Vieira Construções EIRELI), todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 18 de maio de 2018, firmou contrato de permuta com a demandada, pelo qual entregaria um terreno medindo 10m x 20m, situado à Rua Imperiano de Souza, Nº 179, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB, e a Construtora entregaria um apartamento situado no referido endereço, Residencial Kauã I, e efetuaria um pagamento para a autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que seria depositado na conta de sua procuradora e filha Edileuza do Nascimento, que a representa nesta ação.
Reconhece que houve o pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), mas não recebeu o remanescente do valor e nem os aluguéis que precisou pagar durante a construção do edifício.
Que a promovida se obrigou a pagar o valor mensal de R$ 500,00 a título de aluguel e que isto nunca se efetivou.
Afirma, ainda, que a entrega do empreendimento se daria em 30 de janeiro de 2019, mas só foi entregue em 29 de setembro de 2019, ou seja, como oito meses de atraso; e houve o descumprimento de cláusula contratual em que se obrigou pagar a escritura e registro do imóvel.
Assevera ainda que a promovida quer diminuir o percentual de 5% do corretor de imóveis, do valor dos R$ 30.000,00 pactuado para pagar a autora.
Requereu indenização por danos materiais, perdas e danos, referentes aos pagamentos contratuais não realizados, no valor de R$ 6.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que fosse determinada a escrituração e registro do imóvel; e pugnou pelo pagamento do percentual de 5% de comissão ao corretor de imóveis.
Acostou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária à autora – ID. 31905206.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 57023185) requerendo, a concessão da justiça gratuita em favor do polo passivo.
Preliminarmente, sustentou a incorreção do valor da causa; impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, reconhece a existência do contrato e dos valores acordados, mas sustenta inexistir danos na hipótese.
E, que ficou ajustado que os valores dos alugueis seriam descontados dos R$ 30.000,00 pactuados, os quais foram devidamente adimplidos.
Não questiona o atraso na entrega do imóvel, mas assevera que o valor da locação, se a autora tivesse custeado, seria de apenas R$ 4.000,00.
Assevera que a empresa promovida efetuou o pagamento das guias de ITBI e corretor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID. 59630916.
Em audiência, não houve conciliação – ID. 65761447.
Regularizada a representação processual da autora.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora e a demandada quedaram-se inertes.
Determinada a intimação da empresa promovida para juntar documentos com fito de possibilitar a análise do pedido de gratuidade. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
A concessão da justiça gratuita em favor do polo passivo A pessoa jurídica, ao postular o benefício da justiça gratuita, deve comprovar a insuficiência de recursos.
A mera declaração da parte interessada não faz concluir ou presumir a existência da dificuldade financeira.
Conforme o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A juntada de comprovante de que se encontra pagando parcelas de débito tributário à União, apenas revela a existência de pendências financeiras, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da ré, uma vez que inadimplência não se confunde com insolvência ou insuficiência involuntária de recursos. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” de arcar com as despesas e, eventual, ônus sucumbencial, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Outrossim, em consulta ao SNIPER, constata-se que, após o ajuizamento desta demanda e citação, a empresa promovida se tornou inativa.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovida. 2.
A impugnação ao valor da causa O valor atribuído a causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, conforme determina o art. 292, VI, do CPC.
O feito que ora se analisa trata de descumprimento contratual, razão pela qual também deve ser observado o inciso II, do mesmo artigo, que dispõe no sentido de que o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Portanto, na hipótese, o valor da causa corresponde a soma do valor do contrato (R$ 90.000,00) com os danos morais pretendidos (R$ 6.000,00), ao que deverá, de fato, haver a retificação, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, para constar R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). 3.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita da promovente O réu aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, sob o argumento de que seria necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza.
Não acosta aos autos qualquer elemento de prova que infirme a referida declaração e, cediço, a pessoa física goza de presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §§2º e 3º, do CPC) A parte não trouxe aos autos elementos novos (que não os já analisados por este Juízo no momento da concessão), nem apontou qualquer fato específico que indique eventual alteração da situação financeira da parte requerente.
Nesse sentido, AFASTO a preliminar arguida - DO MÉRITO Antes de adentrar o mérito da demanda propriamente dito, convém considerar, de partida, que a análise do petitório deve ser feita pelo todo da petição inicial, considerando a linha de raciocínio esposada na peça, os argumentos fáticos e jurídicos, o princípio da congruência (não é dado, obviamente, acrescer pleitos totalmente alheios a realidade dos autos) e a boa-fé processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFERTAS PUBLICITÁRIAS.
DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) (grifei) Acrescento que se trata de demanda abarcada pelo microssistema do direito do consumidor, pelo que se deve considerar a facilitação de seus direitos e, ante a sua hipossuficiência, a maior disponibilidade da promovida na realização da prova nos autos.
A controvérsia aqui se resume a descumprimentos contratuais consistentes em: a) pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que consta na cláusula 1 de contrato de permuta entabulado entre as partes; e b) pagamento de aluguéis pelo tempo em que durou o reconhecido atraso na obra.
Houve o reconhecimento, pelo requerido, da realização da permuta e do atraso na obra.
Pugnou,
por outro lado, pelo reconhecimento do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reconhecido na inicial, mas defendeu que houve adimplemento total do valor (sem especificar os pagamentos, sem recibo nos autos).
No que concerne aos aluguéis, entendeu que o valor correto é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referentes aos oito meses de atraso na entrega da obra, e que este valor seria deduzido dos R$ 30.000,00 (trinta mil) especificados na cláusula 1 do contrato.
Do contrato de permuta juntado por ambas as partes (ID 28011171), importa considerar, para o deslinde do feito, as seguintes cláusulas: A parte demandada não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos aluguéis conforme os termos do contrato que dispõe claramente: “e começará a pagar assim que o imóvel for desocupado”.
Portanto, não subsiste a alegação de que seria devido apenas os 8 (oito) meses de atraso na entrega da obra.
Quanto ao trecho da cláusula que dispõe: “descontado do valor ora recebido”, tenho como dúbio/sem sentido lógico, pelo que deverá ser aplicado o art. 47, do CDC, onde se tem que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, Portanto, no tocante aos aluguéis, o valor devido deve corresponder ao tempo de construção do empreendimento.
Entretanto, como a autora especificou claramente o que entendia cabível, 12 meses de aluguel, deixo assim restrito aos R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pela análise do todo da demanda, passo a analisar o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), disposto na cláusula 1.
A autora reconheceu que houve o efetivo pagamento de R$ 10.000.00 (dez mil reais), portanto a controvérsia está nos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a Construtora não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo juntado aos autos extrato sem especificação nenhuma das operações, sendo impossível a conferência pelo Juízo e, assim agindo, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Portanto, cabível o pagamento da diferença para o correto cumprimento do contrato entabulado entre as partes.
O promovido juntou recibo de pagamento do corretor em ID. 57023195.
No que concerne à escrituração e registro do bem imóvel tenho que não há previsão em contrato de que a responsabilidade seria da promovida.
A cláusula contratual citada faz referência ao terreno dado em permuta e não ao apartamento: Acima já fora colacionada a cláusula primeira que, claramente, descreve o terreno mencionado na cláusula 2.3.
De acordo com o art. 490, do Código .Civil: “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador (...)”.
Logo, as despesas para escriturar o imóvel é de responsabilidade da autora.
Por fim, quanto aos danos de ordem moral, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de caracterizá-los, e o atraso na obra não foi exorbitante a ponto de causar impacto significativo na vida da permutante, aferível do acervo probatório nos autos ou da narrativa pórtica.
Portanto, indefiro o pleito indenizatório.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar o promovido ao pagamento dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o efetivo cumprimento do contrato; além do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos doze meses de aluguéis, conforme comprovações que constam nos autos, devidamentes corrigidos com juros mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos incidentes a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no Pje.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em quinze dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito.
PROCEDA com a retificação do valor da causa, como determinado nesta sentença.
Quanto às custas finais: Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB e, em seguida, intime-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em bloqueio on line ou protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSTA VIEIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-01 (REU).
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23/01/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de razões finais
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09/10/2024 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 21:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2024 21:26
Determinada diligência
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26/02/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de COSTA VIEIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:04
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO NUNES ABATH CANANEA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:36
Outras Decisões
-
20/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 08:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/10/2022 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 00:43
Decorrido prazo de COSTA VIEIRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 08:40 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:51
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALDERY COSTA VIEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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26/02/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:25
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:00
Juntada de Ofício
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14/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:29
Deferido o pedido de
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28/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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08/06/2021 03:12
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2021 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 16:09
Conclusos para despacho
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02/06/2020 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:23
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:23
Decorrido prazo de EDILEUZA DO NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:46
Conclusos para despacho
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16/03/2020 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO em 11/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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