TJPB - 0851720-53.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/06/2025 07:54
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2025 22:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0851720-53.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES DE CUJUS: GILVAN JOSE FILGUEIRA FERNANDES SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, a homologação do arrolamento se faz imperativa.
Vistos, etc.
CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GILVAN JOSE FILGUEIRA FERNANDES.
Plano de partilha no id. 99949640, prova da inexistência de testamento no id. 99953454 e certidão das fazendas nos id's. 112527017, 112527018 e 112527024.
Parecer do MP nos id's 107475631 e 112391418. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 99949640, referente aos veículos descritos nos id's. 99953455 (com declaração de quitação no id. 99953456) e 104842616, deixados por GILVAN JOSE FILGUEIRA FERNANDES, em favor de CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES e G.
A.
C.
F., salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se formal de partilha e alvarás (autorizada na decisão do id. 112439394).
Mantenho a decisão do id. 112439394, devendo a parte do incapaz permanecer depositada em conta poupança de sua titularidade, a ser comprovada em até 48 horas, sob pena de responsabilidade criminal, cabendo ao juízo de família competente autorizar eventual movimentação antes de alcançada a maioridade civil.
Comprovado o depósito, arquive-se.
Do contrário, ao MP.
Gratuidade judiciária concedida no id. 104572959.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
23/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 09:03
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:59
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0851720-53.2024.8.15.2001 DESPACHO À inventariante para, em 5 dias, cumprir o despacho do id. 104572959, na íntegra, eis que resta a juntada da declaração de dependentes do falecido junto ao INSS.
Após, retornem os autos ao MP e conclusos para possível conversão em arrolamento comum e fixação de prazo para atualização da certidão negativa das fazendas, se vencida.
Certidão da Censec no id. 99953454 e gratuidade judiciária concedida no id. 104572959.
João Pessoa, 11.2.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
11/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CABRAL DE CARVALHO FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN JOSE FILGUEIRA FERNANDES - CPF: *50.***.*61-40 (DE CUJUS).
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06/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:25
Juntada de tomada de termo
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27/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:44
Juntada de Termo de Compromisso
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09/08/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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