TJPB - 0800377-58.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 15:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
21/05/2025 23:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 19:58
Determinada diligência
-
14/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KALINE ANTONIO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:48
Decorrido prazo de KALINE ANTONIO DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de INTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de KALINE ANTONIO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800377-58.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: KALINE ANTONIO DE LIMA Endereço: Sagrado coração de Jesus, 141, Centro, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 RÉU(S): Nome: INTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: LAURO MULLER, 00116, SAL 1905, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22290-160 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: AV DOM PEDRO II, 620, - até 1480 - lado par, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-000 DESPACHO Vistos, etc.
Das custas iniciais.
Conforme comanda o art. 54 da Lei n°9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A Resolução N° 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional Justiça, no seu art. 6°, estabeleceu o uso por todos juízos e tribunais das ferramentas virtuais para realização de audiências por videoconferência.
Por outro lado, considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade no âmbito do Poder Judiciário, assim como as inúmeras inovações do CPC de 2015 que visam garantir um resultado rápido do processo (art. 4º; 113, III; 367, §5º e 672, parágrafo único do CPC), é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias, dentro da legalidade, para prolação do julgamento.
CF.
Art. 5º.....................................................
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito de uma Comarca de Vara Única do interior do Estado, mais especificamente nesta Comarca de Jacaraú, que conta com mais de 2.500 processos, com o magistrado titular cumulando a competência com a Justiça Eleitoral que abrange 05 municípios e com a execução penal, repleto de atribuições administras como direção do fórum, coordenação do Cejusc, fiscalização dos cartórios extrajudiciais, dos conselhos tutelares e da cadeia pública; a celeridade somente pode ser valorizada com o juízo adotando, dentro da legalidade, todas mas medidas possíveis para adiantar o andamento dos processos.
Assim, amparado no princípio da eficácia das decisões judiciais, nos arts. 7º, 139, VI, e 375 do CPC e no Enunciado 35 do ENFAM* que estabelece que o juízo pode, de ofício, flexibilizar o procedimento, preservando a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, com observância das garantias fundamentais do processo, esta decisão promove ajuste procedimental resguardando a celeridade, mas preservando a possibilidade de conciliação numa eventual audiência posterior, diante da impossibilidade de realização da audiência telepresencial neste primeiro momento. *https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf Assim, por mais relevante que seja o espírito de conciliação estimulado pelo CPC e na Lei dos Juizados Especiais, na particular circunstância desta vara e considerando o presente caso em julgamento, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte.
Diante do exposto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em razão da indisponibilidade de data para agendamento de audiência nos próximos meses, entendendo, pois, que a determinação de citação da parte promovida é mais vantajosa ao andamento processual, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
Ou seja, apesar da específica natureza do caso em julgamento, em teoria admitir a composição, na experiência desta Vara, praticamente não houve conciliação nas inúmeras tentativa realizadas por este magistrado nas situações semelhantes.
Acrescento, ainda, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada, a qualquer tempo e futuramente, caso verificado o interesse.
DA CITAÇÃO.
Determino que a parte promovida seja CITADA para no prazo de 15 dias, habilite advogado nos autos e apresente contestação, por petição, no prazo de 15 dias, podendo, se houver interesse, apresentar proposta razoável de conciliação.
Visando garantir a maior celeridade ao feito, que é direito e interesse das partes, é recomendável, caso não tenha interesse na produção de prova em audiência, nem na tomada de depoimento pessoal da parte autora, manifestar tal posicionamento nos autos para possibilitar o julgamento do processo independente de audiência de instrução.
DOS PRAZOS.
Os prazos estabelecidos nesta decisão respeitarão o que estabelece os Arts. 218 e seguintes do CPC, com especial atenção aos Arts. 219, 224 e seu §1º.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Recomendações sobre a citação. É obrigatória a tentativa de citação via expediente do Sistema PJE para pessoas jurídicas de médio e grande porte (art. 246, §1° e 2º e art. 270 do CPC).
No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida, caso não seja possível a citação pelo PJE, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC.
Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação.
O mandado de citação poderá ser cumprido por meio virtual, ficando dispensada a colheita de assinatura na contrafé caso o oficial de justiça certifique detalhadamente o cumprimento.
Caso o promovido tenha endereço em outra comarca a citação poderá se dar por carta ou carta precatória conforme as peculiaridades do endereço.
Caso o mandado, carta de citação ou carta precatória não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, tal intimação deverá ser feita diretamente a parte autora, por mandado com a advertência de que, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, se não der andamento ao feito no prazo de 30 dias, será decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Defensoria deverá ser cientificada desta ocorrência, podendo se manifestar no mesmo prazo, observada a contagem em dobro nos termos do art. 186 do CPC.
Caso o advogado não se manifeste no prazo de 30 dias, o autor deverá ser intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC para promover o andamento do feito em 05 dias sob pena de extinção do feito.
A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço.
Sobre o detalhamento do endereço.
Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1.
Coordenadas GPS no formato geodésico. 2.
Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3.
Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4.
Indicação de rua de esquina. 5.
Indicação de rua transversal próxima. 6.
Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7.
Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8.
Ponto de referência. 9.
Telefone da parte.
Das providências para o cartório. 1 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida sem manifestação voluntária da parte autora, intime-se para manifestação. 2 - Verificando que existe proposta de conciliação da promovida com aceitação expressa da parte autora, faça-se conclusão dos autos para homologação. 3 - Caso a parte promovida apresente contestação, e sendo arguidas preliminares ou apresentados documentos, abram-se vistas ao autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos termos do art. 350 e 351 do CPC, assim como sobre os documentos juntados na contestação. 4 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, inexiste contestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 5 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e indicação, expressa, de ambas as partes, de que não pretendem produzir qualquer prova em audiência, faça-se conclusão dos autos para julgamento. 6 - Verificando que, após o cumprimento de todas as providências, existe contestação e decorreu o prazo de impugnação, agende-se audiência de instrução e julgamento por meio virtual, disponibilizando link para comparecimento aos advogados, que ficaram encarregados de cientificarem partes e testemunhas.
As partes deverão ser intimadas que havendo designação de audiência, caso não possam participar por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852410-82.2024.8.15.2001
Jorge Carvalho de Oliveira Junior
Maria da Gloria Castro de Oliveira
Advogado: Carlos Alliz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 16:45
Processo nº 0009051-23.2014.8.15.0011
Joao Carlos de Medeiros Amorim
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2014 00:00
Processo nº 0801440-79.2021.8.15.0321
Anailza Meira da Silva
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 11:15
Processo nº 0835575-39.2023.8.15.0001
Zenaide Vieira Leal da Silva
Carlos Cesar Fernandes da Silva
Advogado: Bruno Jorge da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 21:46
Processo nº 0800610-13.2020.8.15.0301
Francelino Martins de Oliveira
Municipio de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2020 12:48