TJPB - 0804395-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:41
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ELPIDIO RAMOS COSTA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804395-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tutela] AUTOR: ELPIDIO RAMOS COSTA REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) por suposta dívida que afirma não ter contraído.
O autor alegou que a negativação foi indevida e lhe causou danos financeiros e morais, pleiteando a retirada de seu nome do cadastro restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do autor está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil para ações indenizatórias baseadas em responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o consumidor toma ciência da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso concreto, o autor teve ciência da inscrição de seu nome em 2014, mas somente ajuizou a ação em 2021, ultrapassando o prazo prescricional de três anos. 6.
Diante da prescrição reconhecida, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é de três anos, contados a partir da data em que o consumidor toma ciência da negativação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.949.863/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1.907.333/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021.
Vistos, etc.
ELPÍDIO RAMOS COSTA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Alegou que, ao consultar sua situação creditícia, verificou a existência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) por uma dívida com a empresa ré, a qual afirma nunca ter contraído.
Sustentou que a negativação foi indevida, causando-lhe transtornos de ordem financeira e moral, além de impedir a realização de transações comerciais.
Com base no exposto, pugnou pela concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela requerida, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de Id. 39638554, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Citada, a promovida apresentou contestação no Id. 43124808.
Inicialmente a promovida impugnou à concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência.
Por fim, alegou que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida regularmente contraída e pediu a condenação do promovente por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada (Id. 54176465).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pleiteou a produção de provas (documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré) (Id. 71098283). É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção das provas requeridas no Id. 71098283.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Conforme determina o art. 98 do CPC, faz jus à justiça gratuita todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Considerando não haver elementos que infirmem a precariedade econômica alegada, bem como pelo fato de o réu não anexar nenhuma documentação que comprovasse o padrão elevado de vida do autor e sua real possibilidade financeira de arcar com as custas do processo, REJEITO a impugnação suscitada.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação de ausência de tentativa de solução do impasse na via administrativa, mostra-se desnecessária como condição ao ajuizamento da ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
DA PRESCRIÇÃO A questão prejudicial de mérito consiste na ocorrência da prescrição, uma vez que a parte autora teve ciência da negativação em 2014 e deixou transcorrer o prazo prescricional antes de ingressar com a ação.
Nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos inicia-se na data em que o consumidor toma ciência da negativação.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor já tinha ciência da inscrição desde 2014, conforme o documento de Id. 3944536.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2021, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de três anos.
No tema, veja-se a jurisprudência: “O termo inicial do prazo prescricional para a reparação civil, nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, ocorre no momento em que o consumidor tem ciência do apontamento." (STJ, AgInt no AREsp 1.949.863/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022). "A pretensão de reparação civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que se inicia da data em que o consumidor tem ciência do ato." (STJ, AgInt no REsp 1.907.333/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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22/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 14:07
Recebidos os autos.
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27/09/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
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09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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01/12/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 30/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:42
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 19/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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