TJPB - 0812831-35.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0812831-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Em relação à petição do id. 111091719, indefiro o pedido de fixação de aluguel, ante o instituto do direito real de habitação conferido no art. 1.831, do CC, o qual estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. É o que se dá, ainda mais se a herdeira que reside nesse imóvel com a inventariante é incapaz.
Com efeito, o cônjuge supérstite possui o direito de residir no imóvel, independentemente de pagar aluguéis aos outros herdeiros/condôminos, segundo leciona Zeno Veloso: "O direito real de habitação é concedido sem prejuízo da participação da viúva ou do viúvo na herança.
Mesmo que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro ou legatário, não perde o direito de habitação.
Não assiste direito aos demais herdeiros e condôminos de cobrar aluguel da viúva ou do viúvo pelo exercício do direito real de habitação do único imóvel residencial deixado pelo de cujus.
Sem dúvida, isso significa uma restrição ao direito dos co-proprietários, mas o legislador quis privilegiar o cônjuge sobrevivente, manter seu status, suas condições de vida, garantindo-lhe o teto, a morada" (Código Civil Comentado, vários autores, coord. da 6ª ed.
Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed.
Saraiva, 2008, p. 2017).
Veja-se os seguintes arestos do TJSP: “DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA SUPERSTITE.
PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO COM CO-HERDEIROS.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
Pretensão da apelada de cobrar aluguel da avó e de mais dois membros da família residentes em casa de que se tornou coproprietária na razão de 1/6 (um sexto) diante do falecimento do avô.
Direito real de habitação de cônjuge supérstite.
Art. 1831 do Código Civil.
Aluguel indevido.
Recurso provido.
Sentença reformada.” (Apelação n° 0034392-36.2012.8.26.0554, 7ª Câmara de Direito Privado, Relª.
Desª.
Mary Grun, j. em 09/12/2015) “Arbitramento de alugueres.
Autor herdeiro necessário com quinhão correspondente a 1/4 do bem.
Imóvel ocupado por viúva meeira e por uma neta, ora ré, que proporciona amparo à avó idosa.
Ausência de supedâneo para o arbitramento pleiteado.
Viúva meeira que tem inclusive o direito real de habitação.
Apelo desprovido.” (Apelação n° 001246-61.2014.8.26.0248, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. em 27/11/2015) “COISA COMUM - Arbitramento de aluguel - Descabimento - Único bem a inventariar que seria destinado à residência da família - Direito real de habitação - Art. 1.831, do Código Civil - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso desprovido.” (Apelação n° 0002369-42.2009.8.26.0360, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. em 17/03/2015) “ ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Imóvel utilizado para moradia da companheira e dos filhos dela com o falecido.
Direito real de habitação a ela conferido.
Sentença mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexistência.
Circunstâncias que explicam a omissão do sobrenome dos réus.
Condenação afastada.
Recurso de apelação provido em parte.” (Apelação n° 1010008-25.2014.8.26.0003, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. em 16/03/2015) ARBITRAMENTO DE ALUGUERES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Sentença que julgou improcedente a ação de arbitramento de alugueres movida pela apelante em face dos irmãos e da viúva meeira.
Manutenção. 2.
Hipótese em que a viúva meeira possui direito real de habitação.
Possibilidade de residir no imóvel, com a família, independentemente do pagamento de alugueres aos outros condôminos.
Arts. 1831 e 1414, CC. 3.
Apelação da autora não provida. (Relator(a): Alexandre Lazzarini; Comarca: Macatuba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
Já no tocante à suposta quantia existente em maleta de couro, à inventariante para, em 5 dias, juntar recibos e notas fiscais relativas às despesas com o sepultamento, as quais teriam sido satisfeitas com "valores de economia doméstica pertencentes ao casal", eis que não localizadas nos autos.
Se atendido, ouça-se a herdeira Renata Lima da Silva, em 5 dias, ocasião em que deverá juntar termo de curatela definitivo, posto a decisão do id. 108003739 proferida no processo nº 0800190-71.2023.8.15.0731, onde o crédito reclamado no id. 73640077 é objeto de execução, haver reconhecido que o devedor é SAMUEL NICOLAS LIMA GOMES, não a herdeira Renata Lima da Silva, e que esta “é interditada, conforme consta no Processo de número 0802089-41.2022.8.15.0731, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento de dívida do filho menor”.
Por fim, silente o subscritor da petição do id. 73640077 a respeito da peça do id. 111091719, tenho o pedido por prejudicado, com apoio, inclusive, no que restou decidido no processo nº 0800190-71.2023.8.15.0731, em apreço.
Após, conclusos para oitiva do MP e decisão sobre a expedição do alvará então deferido no id. 111162536, além do exame da gratuidade judiciária e conversão em arrolamento comum.
Somente ao final, a inventariante será instada a apresentar a certidão negativa atualizada de débito do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e federal e recolher as custas processuais, se for o caso.
Certidão da Censec no id. 64691283.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 14.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
03/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:07
Indeferido o pedido de RENATA LIMA DA SILVA - CPF: *64.***.*82-26 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
14/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:18
Juntada de Carta rogatória
-
14/08/2025 08:18
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/07/2025 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO DE MATOS FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0812831-35.2021.8.15.2001 DECISÃO De logo, não conheço da impugnação do id. 100065149, face a intempestividade, a teor da certidão do id. 90417206.
Dê-se ciência ao subscritor da petição do id. 73640077 a respeito da peça do id. 111091719.
Ultrapassado esse aspecto, concorde o MP, ausente impugnação dos demais herdeiros e sendo notória a desvalorização de veículos, defiro a alienação antecipada dos seguintes bens: Toyota Corolla XEI, Ano 2001, Placa MYI4139 RN, Chassi 9BR53AEB225537307; VW BEETLE, Ano 2009, Placa NQG2222 PB, Chassi 3VWSJ21C8AM002018; FIAT 500 CULT, Ano 2012, Placa OJR1F46 RN, Chassi 3C3AFFAR2CT276792; RENAULT FLUENCE, Placa NOE6J62 e MERCEDES BENZ C200 K, Ano 2008, Placa MOT4334 PB, Chassi WDDGF41W99A253693.
Decorrido o prazo legal de recurso, expeça-se alvará com prazo de 30 dias, observando como preço mínimo a avaliação administrativa - R$ 22.883,00, R$ 49.959,00, R$ 41.829,00, R$ 35.334,00 e R$ 54.184,00, respectivamente - além da necessidade de comprovação do depósito do produto em conta judicial vinculada a este processo em até 5 dias da transação, sob pena de responsabilidade criminal.
Se atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária, conversão em arrolamento comum, mesmo existindo incapaz, oitiva da inventariante sobre a petição do id. 111091719 e nova vista ao MP.
Somente ao final, a inventariante será instada a apresentar a certidão negativa atualizada de débito do espólio perante as fazendas públicas municipal, estadual e federal e recolher as custas processuais, se for o caso.
Certidão da Censec no id. 64691283.
João Pessoa, 16.4.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
30/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:33
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0812831-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Certifico em que pese as manifestações apresentadas nos ids. 104484147, em 27.11.2024 e 104486404, em 17.01.2025, verifica-se que o despacho do id. 102930422, proferido em 31.10.2024, ainda não foi atendido integralmente, eis que resta atender ao § 1º.
Dessa fora e com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, além de cumprir integralmente o(a) referido(a) despacho/decisão, sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária -
11/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
27/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA LIMA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ANIELLE GOMES BRONZEADO em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 02:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:31
Juntada de termo de compromisso
-
19/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811930-37.2016.8.15.2003
Inaldo Laurentino de Oliveira
Jose Edson Arantes Lima de Oliveira
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2020 16:29
Processo nº 0802575-87.2019.8.15.0001
Condominio Ana Carolina
Ione de Farias
Advogado: Giuseppe Fabiano do Monte Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2019 12:04
Processo nº 0800963-21.2025.8.15.2001
Carlos Alliz Neto
Jose Tayran da Silva Santos
Advogado: Carlos Alliz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 20:26
Processo nº 0001001-49.1977.8.15.2001
Maria do Carmo Carneiro da Cunha Meira
Aldomaro Villarim Meira
Advogado: Adalberto Marques de Almeida Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/1977 00:00
Processo nº 0823420-67.2024.8.15.0001
Francisca Mendes de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 16:48