TJPB - 0801883-90.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801883-90.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: BALDINA ALVES DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA, proposta por BALDINA ALVES DA TRINDADE em face do BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega ser aposentada e receber seus proventos no banco demandado.
Afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS" sem que tivesse contratado ou feito uso de tais serviços.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores, indenização por danos morais.
Citação do banco réu efetivado.
Apresentada contestação pelo banco promovido, pugnando pela improcedência da demanda.
Em sua defesa, alegou a regularidade das contratações dos serviços bancários pela autora, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral, ID 106011238.
Réplica pela parte autora, ID 109068173.
Intimados com o objetivo de informar do interesse de realização de provas, foi requerido o julgamento antecipado da lide, ID’s 109068195 e 110318894.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relato.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 98 do CPC, assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O §§ 2° e 3° do art. 99 do CPC preceitua que: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, para que uma pessoa física tenha direito à gratuidade, não necessita provar um estado de pobreza em termos gerais, bastando a simples insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Além disso, quando autodeclarada por pessoa natural a insuficiência de recursos é presumida, sendo a mesma avaliada com os demais elementos fático-probatórios existentes nos autos.
Portanto, nenhum elemento juntado nos autos comprova a inverossimilhança da autodeclaração de insuficiência de recursos feita pela parte autora, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
MÉRITO Reconhece-se a relação consumerista entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 297 do STJ garante a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Consequentemente, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática.
Cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
A parte autora, tendo acesso a seus extratos bancários, alegou não ter contratado os serviços e que os descontos seriam indevidos.
Contudo, como será analisado a seguir, o Banco Requerido apresentou provas da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
A parte autora alegou não ter contratado os serviços que geraram os descontos.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, em sua contestação, alegou a regularidade das contratações.
Para comprovar suas alegações, o Banco Réu juntou aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, ID 106011241.
A análise do referido contrato demonstra que, ao contrário do alegado pela autora, houve a contratação de serviços bancários que justificam as cobranças impugnadas.
O Banco Bradesco afirmou que o contrato firmado entre as partes demonstra que, embora a autora recebesse salários na conta indicada, ela também contratou uma cesta de serviços.
Não havendo irregularidade nas cobranças.
Dessa forma, diante da prova documental apresentada pelo Banco Bradesco S/A (ID 106011241), que comprova a contratação dos serviços questionados, desse modo, resta desconstituída a alegação da parte autora de inexistência de negócio jurídico e de indevido dos descontos.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da contratação ou a irregularidade das cobranças, mesmo com a inversão do ônus da prova, pois o requerido comprovou a origem e legitimidade das tarifas.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos.
Custas e honorários pela demandante, os quais ficam suspensos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BALDINA ALVES DA TRINDADE em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:20
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 23:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias. -
12/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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