TJPB - 0808067-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808067-92.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808067-92.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de CICERA MARIA ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808067-92.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Cícera Maria Alves da Silva ajuizou Ação de Restituição da Valores c/c Indenização por Dano Moral e pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, posteriormente tomando conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Aduz que, desde então, o requerido tem realizado a retenção de margem consignável, chegando ao patamar de 4,57% sobre o valor de seu benefício, serviço que não foi solicitado, nem contratado.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre reserva de cartão consignado (RCC), sob pena de multa.
Juntou documentos.
Autos redistribuídos em razão da declaração de incompetência da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, ID 104341089.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em benefício, decorrente de cartão de crédito consignado.
Não há demonstração clara da modalidade efetivamente contratada pela autora, visto não constar dos autos o respectivo instrumento, não se mostrando razoável inferir, na presente fase processual, que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva.
Com efeito, a inicial se faz acompanhar de um histórico de empréstimo consignado que revela a contratação de vários outros empréstimos, inclusive com reserva de margem.
O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente questiona descontos que tiveram início em setembro de 2022, sem apresentar nenhuma prova de contestação administrativa, nem do prejuízo financeiro alegado, não sendo possível concluir pela existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida.
Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, os termos do pacto celebrado.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a promovente desta decisão.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:31
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/05/2025 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*02-00 (AUTOR).
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20/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:10
Juntada de informação
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:50
Juntada de informação
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808067-92.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios atualizados, a exemplo de comprovante de renda/benefício e/ou extratos bancários, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova. 3.
Poderá ainda a parte, na mesma oportunidade, recolher as custas processuais iniciais, ou pedir a redução de percentual e/ou o seu parcelamento, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima. 4.
Na mesma oportunidade, deverá a postulante apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome ou, se em nome de terceiro, mediante a devida comprovação do vínculo de parentesco ou contratual, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:17
Juntada de
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26/11/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:13
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 15:13
Declarada incompetência
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26/11/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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