TJPB - 0802369-72.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA AVELINO APOLINARIO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802369-72.2024.8.15.0171 Autor: MARIA AVELINO APOLINARIO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, todavia, decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação deste juízo. É o relatório.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ora, o artigo 319, ao qual faz referência o dispositivo transcrito, estabelece que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), o qual, obviamente, deve atender as exigências legais.
No caso, todavia, a mera alegação da parte autora de que compareceu ao banco por três vezes, sem obter documento escrito comprobatório, não é suficiente para considerar cumprida a determinação de comprovar a tentativa administrativa de solução da controvérsia, sobretudo porque a justificativa apresentada é exatamente a mesma utilizada nos autos do processo 0802165-28.2024.8.15.0171, que se refere a uma pessoa diferente.
A petição, inclusive, é idêntica, o que evidencia a ausência de identificação com o caso concreto e o completo desinteresse atender a determinação deste juízo, prolatada em observância com a Recomendação 159/2024 do CNJ.
Portanto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/02/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 05:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AVELINO APOLINARIO (*56.***.*61-63).
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19/12/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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