TJPB - 0800229-66.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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24/02/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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22/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:05
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800229-66.2025.8.15.0321 [Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERVICOS MEDICO HOSPITALAR NOBREGA LTDA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar o prescrito no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei.
Assim, passo a decidir.
Infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre suposta cobrança indevida do valor de R$ 92.961,55 (noventa e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) alusivo a contrato de consórcio.
Conforme narrativa constante na petição inicial o valor do débito questionado superar em muito o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a parte autora pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No presente caso, nada importa que o pedido condenatório formulado pela parte requerente tenha ficado dentro do valor de alçada do Juizado Especial Cível, uma vez que por imperativo legal previsto no artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao valor do contrato, não podendo ser alterado por vontade das partes.
Vejam-se julgados nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA.
PRETENSÃO DE ENTREGA DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega em até 60 dias do bem imóvel adquirido pelo autor.
A alegação recursal é de que o juizado especial é incompetente para processar e julgar a demanda diante do verdadeiro valor que deveria ser atribuído à causa, consistente no valor do imóvel. 2.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial: inicialmente, vale destacar que o recorrente alegou, oportunamente, a preliminar de incorreção do valor da causa no bojo da contestação (ID 9674174), de modo que cabível a sua reapresentação em sede recursal. 3.
O art. 292, II, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 4.
Evidenciado, portanto, que quando a pretensão da parte residir no cumprimento de ato jurídico anteriormente pactuado, o valor da causa deve refletir a mensuração econômica de tal ato. 5.
No caso, como o autor pretende o cumprimento forçado da entrega do imóvel alienado entre as partes, a quantificação correta da causa é o valor de tal bem, que perfaz o montante de R$ 88.296,60 diante da escolha de pagamento a prazo (ID’s 9674123 e 9674190). [...]8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial acolhida.
Sentença anulada para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95)." (TJ-DF 07019852120198070003 DF 0701985-21.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O valor da causa, quando se pretende a transferência do imóvel negociado, corresponde ao valor do próprio imóvel, de R$ 210.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. 2.
Da mesma sorte, excede o valor de alçada o pedido de ressarcimento, na forma dobrada, do valor de R$ 21.000,00, referente ao sinal dado, acrescido do dano moral pleiteado, no valor de R$ 5.000,00, para cada um dos três demandados. 3.
Conquanto a autora/recorrente tenha renunciado ao valor que excede o de alçada dos Juizados Especiais, tal só poderia ser considerado, tendo em vista a cumulação de pedidos formulados, se a renúncia se desse não só dos valores que pretende receber, mas, também, do próprio pedido de transferência do imóvel, o que não se deu na hipótese e esvaziaria a pretensão da autora. 4.
Dessa forma, tendo excedido o valor da causa a 40 salários mínimos, refoge à competência dos Juizados Especiais a presente demanda.
Incompetência dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 5.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (TJ-DF 07047666720168070020 DF 0704766-67.2016.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já publicada e registrada no sistema PJE.
Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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