TJPB - 0803193-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:27
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/09/2025 20:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-22.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS MARCOS DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor requereu a justiça gratuita.
Em Id. 107053254, determinou-se que este comprovasse a sua hipossuficiência financeira, para fins de concessão da benesse.
Em resposta, foram juntados os documentos que instruem a petição de Id. 109238372.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo livrar a parte de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ela a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pela parte.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de documentos pela parte autora, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Dos documentos coligidos aos autos, contudo, não vislumbro a materialização de circunstâncias capazes de permitir concluir pela sua efetiva impossibilidade de proceder com o recolhimento das custas processuais.
Isso porque, as custas iniciais representam valor de cerca de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ao passo em que os vencimentos líquidos do autor perfazem o montante de R$9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) (Id. 109238392) - não havendo nos autos comprovação de despesa suficiente a impossibilitar o pagamento das custas iniciais.
Isso posto, indefiro a gratuidade judiciária requerida, em sua modalidade integral.
Concedo, no entanto, o parcelamento das custas iniciais em 2 (duas) vezes, com fulcro no art. 98, §6º do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
28/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS MARCOS DE MELO - CPF: *65.***.*47-00 (AUTOR)
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09/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803193-22.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CARLOS MARCOS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Promovente, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão abaixo transcrito: Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803193-22.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo(a) autor(a), em princípio, não são suficientes a provar que este(a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, principalmente atualmente, em que o CPC prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, através de DIRPF e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, em igual prazo, para emendar a inicial, acostando: a) cópia de declaração do órgão onde se aposentou, declarando a data que ingressou no serviço público e data do saque do PASEP para fins de fixação da data de prescrição; b) data da sua aposentadoria, reforma ou reserva; c) cópia de Contracheque Atualizado - tudo sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA 05/02/2025 09:27:03 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107053254 25020509270303700000100565382 Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Anal./Técn.
Judiciário -
12/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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