TJPB - 0802309-94.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: (15) DIAS.
PROCESSO Nº 0802309-94.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: M.
E.
F.
P., através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos, HUMBERTO ALBINO DE MORAES - OAB PB3559, bem assim o RÉU: Francisco de Assis Pereira da Silva, a partir do seu advogado(a) constituído, MARCIO MACIEL BANDEIRA - PB10101, INTIMADOS dos termos da SENTENÇA de ID 105487802 proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: "ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada no ID 103686031".
Queimadas, 14 de fevereiro de 2025.
REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a). -
14/02/2025 22:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:05
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802309-94.2024.8.15.0981 [Fixação] AUTOR: M.
E.
F.
P., M.
C.
F.
P.REPRESENTANTE: FLAVIA DA SILVA FIDELES REU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de homologar autocomposição judicial formalizada no termo de ID 103686031, versando sobre os alimentos devidos à prole dos litigantes.
Os acordantes partes têm legitimidade para o pedido e o(s) direito(s) sobre o(s) qual transige(m) lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Outros (Coord.).
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015. p. 791).
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
I. p. 1.051).
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada no ID 103686031.
Custas divididas igualmente entre os acordantes, ressalvado acordo em sentido diverso (CPC, 90, § 2º) e dispensadas as remanescentes (CPC, 90, § 3º), ressaltando que a exigibilidade deverá ficar suspensa em virtude da gratuidade concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
12/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:24
Homologada a Transação
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17/12/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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30/10/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 08:22
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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