TJPB - 0839735-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839735-73.2024.8.15.0001 [Reajuste contratual] AUTOR: JOSE HUMBERTO DE SALES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ACIMA DOS ÍNDICES DA ANS – POSSIBILIDADE EM CONTRATO COLETIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc.
JOSÉ HUMBERTO DE SALES, devidamente qualificado, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE REAJUSTE ABUSIVO, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte”, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, UNIMED SEFUROS SAÚDE S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese: Sustenta o autor que é beneficiário de plano de saúde firmado com a UNIMED CAMPINA GRANDE, intermediado pela ALLCARE, e que desde a data de 01 de maio de 2022 paga a importância de R$ 727,85 mensais pelo plano.
Contudo, aduz que no mês de novembro de 2023 sofreu reajuste abusivo e sem prévio aviso da mensalidade para o valor de R$ 1.073,42, sendo o último valor cobrado o de R$ 1.885,00.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para obrigar a ré a cobrar os valores com os reajustes previstos na tabela da ANS, sob pena de aplicação de multa.
No mérito: a) a ratificação da tutela concedida; b) que seja declarado nulo o reajuste aplicado em novembro de 2023 e 2024; c) que a correção do valor da mensalidade seja pelo reajuste de acordo com o índice de correção estipulado pela ANS; d) danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Junta documentos.
Recebida a inicial fora indeferida a tutela antecipada, concedida a justiça gratuita, oportunidade em que determinou-se a citação do réu (Id 105078189).
Citado, a parte ré ALLCARE apresentou contestação (Id 106872393), oportunidade em que impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
No mérito, informa que as cláusulas contratuais já estavam estabelecidas, tendo conhecimento dos reajustes desde a assinatura do contrato, não existindo se falar em ilegalidade ou abusividade.
Ao final pugna pela improcedência do pedido.
Acosta documentos.
A UNIMED SEGUROS, por sua vez, também apresentou contestação (Id 107478220), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer contrato entre a ré e o demandante, havendo, portanto, ausência de dever legal ou de qualquer responsabilidade.
Por fim, a UNIMED CAMPINA GRANDE apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade do reajuste previsto em razão readequação da sinistralidade para o equilíbrio econômico-autuarial do contrato, inexistindo ato ilícito ensejador de reparação por dano moral, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Intimada a parte autora para impugnação não se manifestou (ID 107552555).
Acerca da especificação de provas a parte autora silenciou, enquanto as demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado.
Havendo questões preliminares suscitadas pelas promovidas, passo à análise antes de adentrar no mérito.
Da Impugnação ao Valor da Causa Em sua contestação, a instituição requerida assegura que a requerente atribuiu o valor da causa de forma aleatória, ao argumento de que não se encontra em conformidade com a pretensão econômica pretendida.
Todavia, diferentemente do que sustenta a promovida, tenho que o valor da causa se encontra em conformidade com o proveito econômico desejado pela promovente.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
O valor as causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO AC nº 5330962-67.2017.8.09.0051. 1ª Câmara Cível.
Relator: Mauricio Porfirio Rosa.) Afasto, pois, preliminar de mérito suscitada.
Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça.
O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária.
Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da parte demandante, razão porque mantenho a gratuidade concedida à autora, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada.
Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Seguros Saúde Afirma a ré – Unimed Seguros Saúde S.A. – ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato fora feito com a demandada UNIMED CAMPINA GRANDE.
Pois bem.
O autor não apresentou nenhuma prova no sentido justificar o ajuizamento da demanda contra a Unimed Seguros Saúde S.A., pelo contrário, a própria cópia da carteira de convênio somada aos autos corrobora o entendimento de que a ré em questão é alheia à relação jurídica.
Ademais, não há qualquer outro documento/prova que levasse a presunção de ser a Unimed Seguros Saúde S.A. parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Ou mesmo qualquer conduta que ensejasse a configuração de litisconsórcio, em eventual nexo causal.
Inexiste, ainda, qualquer demonstração de que houve reajuste de mensalidade por parte da ré, não incumbindo à requerida responder pela eventual abusividade no reajuste ou mesmo por eventuais danos morais sofridos pelo autor, ao passo que nenhum contrato foi firmado com a demandada Unimed Seguros Saúde S.A..
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Cancelamento de contrato por inadimplemento do autor - Extinção em relação à corré Unimed Seguros por ilegitimidade passiva e improcedência em relação à corré Unimed de Presidente Prudente bem decretada - Ilegitimidade passiva da corré Unimed Seguros - Manutenção - Ausência de qualquer menção de mencionada corré nos documentos juntados pelo autor - Alegação do autor de que o cancelamento do contrato foi efetivado de forma abusiva, sem qualquer negociação para pagamento - Descabimento - Ausência de provas aptas a demonstrar o alegado pelo autor - Disposição do artigo 373, inciso I, do CPC - Comprovação, ademais, por parte da ré, de que notificou o autor por AR do inadimplemento, consoante o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/98, antes da suspensão do contrato, no endereço indicado na avença - Cancelamento do contrato mantido - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002681-95.2024.8.26.0482; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) Diante do exposto, acolho a ilegitimidade passiva da ré Unimed Campina Grande, excluindo-a da lide.
Do Mérito Superadas as discussões travadas em caráter preliminar, passa-se, pois, à análise do mérito da demanda. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cumpre destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, o que se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/981 e do artigo 3º, §2º, do CDC2; bem como o fato de tratar-se de claro contrato de adesão3. É cediço que a relação jurídica em tela possui cunho consumerista.
Assim, cumpre frisar que o CDC estabelece no seu art. 6º, VIII, o cabimento da inversão do ônus da prova, mediante a conjugação de dois elementos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, o STJ já sedimentou a questão, com a edição da Súmula nº 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Desse modo, verifico a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência técnica; razão pela qual entendo cabível a referida inversão do ônus probatório. - Da validade da cláusula de reajuste em virtude da sinistralidade Do que foi exposto, importa frisar que as alegações deduzidas pelas partes se cingem a discutir a legalidade (ou não) do reajuste praticado pelas demandadas no plano de saúde mantido pela promovente.
Para tanto, da leitura do contrato de prestação de serviço juntado aos autos, observo que se trata de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (Id. 106873502), bem como que a cláusula que trata a respeito da matéria está delineada no item 27, in verbis (Id. 106873502 - Pág. 18): 27.
O valor mensal do(s) benefício(s) poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste índice de sinistralidade, que ocorre anualmente na data de aniversário do contrato firmado entre a Administradora de Benefícios e a Operadora ou na menor periodicidade permitida em lei, independentemente da data da minha adesão a esta proposta, para atualização monetária e pela alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias; (II) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário titular ou dependente completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir.
O reajuste por mudança de faixa etária não se aplica ao benefício de plano de assistência odontológica; e (III) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nessa direção, verifico que a primeira das hipóteses de reajuste é a sinistralidade; nos termos do que já foi inclusive referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme recentíssimo julgado, abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso em que a parte limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 3.
No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, tenho que o reajuste em razão da sinistralidade, por si só, não representa abusividade.
Dito isso, resta analisar se, no caso concreto, o percentual de reajuste, em si, foi justificado pelos fornecedores ou se reputa abusivo.
Sendo assim, da análise dos autos, verifico que os demandados cumpriram com o ônus probatório que lhes competia, na medida em que foi trazida aos autos a análise de reajuste colacionada juntamente à contestação Id. 107498528, demonstrando os percentuais que deveriam ser aplicados para fins de equilíbrio nos contratos firmados.
Nessa direção, destaco que, em que pese o documento ter sido produzido de forma unilateral pela demandada, caberia à parte autora, caso discordasse, ter pleiteado a realização de prova pericial.
Todavia, apesar de ter sido devidamente intimada para impugnar as contestações ou informar as provas que ainda pretendia produzir, a parte sequer manifestou-se.
Logo, verifico que não houve prova do fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I do CPC.
Para colmatar a análise da matéria, sublinho, ainda, que os reajustes dos planos de saúde coletivos não são adstritos aos percentuais estabelecidos pela ANS - o que referenda, pois, a possibilidade do reajuste em tela.
Sobre a questão, já decidiu o TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS INAPLICÁVEL A PLANOS COLETIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, visando à limitação de reajuste de plano de saúde coletivo ao percentual de 9,63%, conforme teto estabelecido pela ANS para planos individuais, sob alegação de aumento abusivo de 60% nas mensalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser reformada para limitar o reajuste ao percentual estabelecido pela ANS para planos individuais; (ii) determinar se o aumento de 60% aplicado ao plano de saúde coletivo foi abusivo, justificando a concessão da medida pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reajuste de planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo permitido o reajuste anual com base na variação de custos e sinistralidade, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP). 4.
A verificação da abusividade no reajuste de plano de saúde coletivo requer a realização de perícia técnica, considerando fatores atuariais e específicos do contrato, não sendo possível aferir a abusividade apenas com base nos índices gerais da ANS ou indicadores de inflação (AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP). 5.
Em análise sumária própria da fase de cognição não exauriente, não se constatou, de forma inequívoca, que o aumento aplicado tenha desrespeitado os parâmetros legais ou jurisprudenciais. 6.
A ausência de prova pré-constituída acerca da abusividade do reajuste inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste de planos de saúde coletivos pode ocorrer com base na variação de custos e sinistralidade, não estando vinculado aos índices da ANS para planos individuais. 2.
A abusividade de reajustes em planos coletivos deve ser comprovada mediante prova técnica especializada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.808/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/5/2023. (0815872-91.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Improcedência.
Irresignação da parte autora.
Reajuste do contrato.
Pacto celebrado entre sindicato estipulante e a operadora.
Validade.
Abusividade não demonstrada.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não estando tais planos necessariamente sujeitos aos índices previamente autorizados pela ANS. - Dessa forma, deve ser reputado válido o reajuste anual da mensalidade aplicado ao plano de saúde dos autores, quando previamente pactuado entre a sindicato estipulante/contratante e a operadora do plano e quando não comprovado que o acréscimo foi desproporcional e excessivo. - Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0831029-77.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) Nessa direção, outra senda não se pode trilhar senão a da improcedência dos pedidos autorais; de modo que tampouco há que se falar em danos morais, uma vez que não há ilegalidade comprovada na conduta das promovidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015.
No tocante à demandada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., acolho a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam e extingo o processo sem resolução de mérito, também nos termos do art. 485, VI, do vigente CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15; condenação esta que, todavia, permanecerá suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da justiça gratuita que ampara a autora (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1“Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” (grifei). 2“Art. 3º. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...].” 3“Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. [...].” CDC. -
22/08/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE SALES em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE SALES em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE SALES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE SALES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839735-73.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] AUTOR: JOSE HUMBERTO DE SALES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovente para apresentar réplica às contestações, no prazo legal.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025 SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Anal./Técn.
Judiciário -
11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:59
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:59
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO DE SALES - CPF: *22.***.*12-01 (AUTOR).
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09/12/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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