TJPB - 0000212-27.2019.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000212-27.2019.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADASAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JOSÉ ROBERTO MONTENEGRO BORBA, a quem imputou, na denúncia, a prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), em detrimento de Ednaldo Santos Ferreira, fato ocorrido, em tese, dia 25 de maio de 2019, por volta das 21h, no Bar do Edvan, na Rua Francisco Albuquerque Montenegro, no. 329, Centro Natuba/PB.
Aduz a denúncia que “José Roberto Montenegro Borba, no dia 25 de maio de 2019, por volta das 21h00min, no Bar do Edvan, na rua Francisco Albuquerque Montenegro, nº 329, Centro, Natuba –PB, com animus necandi, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida da vítima Ednaldo dos Santos Ferreira”( ID 4199247)” Ressalta a exordial que “no dia, hora e local do fato, o denunciado chegou no Bar do Edvan por volta das 14h e logo em seguida a vítima, quando começaram a ingerir bebida alcoólica em mesas distintas, porém um de frente para o outro, quando em determinado momento a vítima tomou uma dose de cachaça que pediu ao proprietário do Bar, baixou a cabeça e ao levantar o denunciado já o encarava e a vítima proferiu as seguintes palavras: “BETINHO, EU NÃO QUERO BRIGA COM VOCÊ NÃO, NÓS SOMOS AMIGOS” e a testemunha Mikael que acompanhava a vítima disse: “BETINHO, NÃO FAZ ISSO NÃO”, momento em o increpado saca o revolver e dispara por quatro vezes contra a vítima, não dando nenhuma chance de defesa a vítima atingindo-a fatalmente duas vezes, causando as lesões descritas no laudo tanatoscópico acostado aos autos.”.
Informa, ainda, que “logo depois, o denunciado teria se evadido do local do fato, tomando destino ignorado, sem prestar nenhum socorro à vítima, que foi socorrida por uma ambulância do município, vindo a óbito no hospital local.” Ressalta que “a vítima e o acusado teriam se desentendido em meados de 2018, em razão de uma dívida oriunda da aquisição de pão, tendo se estabelecido uma desavença entre os mesmos a partir de então.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, para fins de garantia da aplicação da lei penal.
Decisão decretou a prisão preventiva do acusado, para fins de garantia da ordem pública, instrução processual e eventual aplicação da lei penal, determinando a expedição de mandado de prisão, com urgência, e recebeu a denúncia, ordenando a citação do acusado (ID 4199770) Citação do réu (49348741).
Habilitação nos autos do causídico do denunciado (ID 50062497).
Expedido mandando de prisão preventiva do réu (ID 50171760).
O réu apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos, requerendo a rejeição da denúncia e absolvição sumária do réu e, pelo princípio da eventualidade, a intimação das testemunhas arroladas em caso de ser designada audiência de instrução e julgamento (ID 50872818 e ID 53701953).
Requereu a defesa técnica do acusado, ainda, a revogação da prisão preventiva decretada, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos legais necessários correspondentes à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Alegou, outrossim, que as condições pessoais do acusado, que teria residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, conforme documentos juntados aos autos, justificariam a desnecessidade da custódia preventiva (ID 50948187 e ID 53851678).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 55118398).
Juntado aos autos ofício/despacho solicitando informações pertinentes à reavaliação da custódia cautelar, nos termos do art. 316, do CPP, por determinação do Eminente Relator do HC criminal no. 0809389-16.2022.8.15.0000. (ID 56600370).
Decisão indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, mantendo a custódia preventiva do acusado (ID 57122205).
Ofício prestando informações ao Relator do HC no. 0809389-16.2022.8.15.0000 (ID 57923973).
Antecedentes criminais do acusado (ID 62350101).
Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo MP, com exceção de Daniel Ferreira do Nascimento, insistindo a representante ministerial na sua oitiva.
Determinada a designação de data para realização de audiência em continuação da instrução processual.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado (ID 62355205).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de liberdade provisória de José Montenegro Borba, nos termos do art. 310, III, do Código de Processo Penal (ID 62382479).
Decisão acolheu o pedido da defesa técnica do acusado, revogando a prisão preventiva outrora decretada e concedendo ao réu a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Determinou-se a expedição de contramandado de prisão, bem como a designação e audiência de continuação da instrução (ID 62418851).
Contramandado de prisão expedido (ID 62433138).
Audiência de continuação da instrução, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa e interrogado o réu.
Antecedentes criminais atualizados do réu. (ID 80715666, ID 80715664 e ID 80715665).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia do réu (ID 81550319).
Alegações finais defensivas, requerendo a impronúncia do réu, com fundamento na legítima defesa (ID 101445894) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Nesse sentido, colaciono os apontamentos de WALFREDO CUNHA CAMPOS: “A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, vem entendendo que apenas é cabível ao juiz pronunciante excluir qualificadoras quando sejam manifestamente improcedentes, pois a decisão a respeito do seu cabimento deve ficar reservada aos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A exclusão de qualificadoras articuladas na peça acusatória, pelo juiz ou pelo Tribunal, é denominada, por parte da doutrina, como desqualificação.
Em caso concreto, o STJ decidiu que a reiteração de golpes (mais de 18 com arma branca na região do tórax) demonstrava a qualificadora do meio cruel, que não poderia ter sido decotada na pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; entendeu-se, também, que o afastamento de qualificadora, por ocasião da decisão de pronúncia, só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos”. (CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 5.ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pp. 127.) Ao juízo de pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Na espécie, o laudo tanatoscópico realizado apontou como causa da morte da vítima ferimentos pérfuro-contudentes de tronco com lesões de múltiplas vísceras e hemorragia interna consecutiva produzidos por meio pérfuro-contundente.
Portanto, se encontra demonstrada a materialidade do fato, na modalidade consumada, devendo o elemento anímico do agente – dolo de ferir ou de matar – ser quesitado aos jurados.
No que diz respeito aos indícios de autoria, o réu, em seu interrogatório, confessou que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, sustentando que agiu em legítima defesa.
No caso em apreço, há duas versões para o fato: a da defesa, no sentido de o acusado apenas ter se defendido das agressões da vítima e a da acusação, em sentido contrário.
Contudo, não há elementos nos autos que confortem o reconhecimento da legítima defesa, como está nas razões.
Aliás, deve ser sublinhado que para o agasalhar disso, e por consequência se proclamar a absolvição por conta dessa excludente, mister tenha sido inequívoca a prova em relação as condições que para tanto coloca o artigo 25, do Código Penal.
Entretanto, não se apresenta assim nos autos.
Diante das versões apresentadas, cabe aos senhores jurados acolher ou não a excludente da ilicitude, na medida em que não houve demonstração extreme de dúvidas de sua ocorrência.
Ante o exposto, nenhuma das hipóteses do art. 415 estão presentes.
No que diz respeito à qualificadora do motivo fútil, o Ministério Público sustenta que o crime se deu em virtude de desentendimento anterior entre o denunciado e a vítima em razão de uma conta oriunda de aquisição de pães na padaria do acusado.
Ora, do que foi apurado pelas testemunhas, pode-se chegar à conclusão de que há indícios suficientes de que a prática do homicídio sub judice foi motivada por um motivo fútil, qual seja, em razão de desentendimento anterior entre o denunciado e a vítima, ou seja, há indícios que indicam que o denunciado se valeu de motivação fútil para fazer prevalecer seus interesses.
Quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, existe plausibilidade na tese acusatória, considerando que a vítima foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo, conforme exame pericial realizado no local do crime.
Conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência, o decote de qualificadora constante na sentença de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, devem ser prestigiadas as qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia, que somente poderão ser excluídas pelo tribunal revisor, em caráter raro e excepcional - quando manifestamente improcedentes - porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
Senão vejamos: PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (Precedentes). 2.
Na presente hipótese, a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade do crime e os indícios de autoria assestados ao paciente, fundamentados no conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo, ainda, o Juízo Singular concluído pela existência de indícios suficientes para imputação da qualificadora ao paciente, atribuindo, por fim,ao Conselho de Sentença a incumbência de decidir acerca de sua caracterização ou não. (...) (HC 100.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010) Na hipótese versada, não há que se falar em qualificadora manifestamente improcedente, diante dos indícios das circunstâncias pelas quais o crime foi cometido, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração da referida prova.
Com efeito, nessa fase processual, a dúvida havida quanto a fatos não beneficia o acusado, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri, por ser ele o juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
Posto isso, presentes a materialidade dos fatos e indícios de autoria, PRONUNCIO O RÉU COMO INCURSO NOS TIPOS DO ART. 121, §2°, II e IV, DO CÓDIGO PENAL.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o réu, pessoalmente, bem como por meio de seu advogado, por expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público.
Decorrido o último prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para fins do art. 422, do CPP.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:02
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/02/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de cota
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26/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:27
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2023 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/03/2023 12:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/03/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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02/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de cota
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14/02/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 23:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 23:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 23:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:06
Juntada de Ofício
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09/09/2022 12:23
Juntada de informação
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24/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2023 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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19/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:55
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA (REU).
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19/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:48
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2022 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2022 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/05/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:16
Juntada de diligência
-
09/05/2022 22:40
Juntada de Petição de Cota-2022-0000759966.pdf
-
04/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:31
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA (REU)
-
13/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000316164.pdf
-
10/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:30
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 20:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 22:36
Juntada de diligência
-
14/09/2021 22:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/04/2021 10:16
Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA (INDICIADO)
-
22/04/2021 10:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/04/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 00:18
Juntada de Petição de denúncia
-
19/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 09/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:47
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Queimadas em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MONTENEGRO BORBA em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 18:18
Processo migrado para o PJe
-
11/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 08/2020
-
11/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 08/2020 NF 69/20
-
11/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 08/2020 10:35 TJEUMMR
-
02/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/03/2020 MINISTERIO PUBLIC
-
27/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 02/2020 DA DELEGACIA
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 VISTA MP
-
04/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 04: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 09/2019 344/2019
-
21/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2019
-
20/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2019 DO MP
-
13/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/08/2019 MINISTERIO PUBLIC
-
24/07/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 07/2019 TJEAO32
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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