TJPB - 0839717-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:40
Nomeado perito
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24/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE ABREU ROMAO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DE ABREU ROMAO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839717-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO interposta por ACRISIO LUCAS ARAUJO DE ALBUQUERQUE em desfavor de ARAUJO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS E AUTOMOTIVOS LTDA. 2.
Infere-se da leitura dos autos que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o promovente postulado pela perícia técnica (ID 110564703). 3.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo. 4.
Pois bem. 5.
De início, registro que deixo para apreciar as questões processuais pendentes por ocasião da sentença de mérito. 6.
Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE, pela análise do bem ou pelo arcabouço probatório, é possível identificar se o defeito apresentado nos pneus se deu por desgaste natural, ausência de manutenção, mau uso ou seria um vício oculto; SE o defeito descrito na exordial impossibilitou o uso do bem ou lhe reduziu o valor; SE houve a troca da peça avariada e se tal intervenção solucionou o defeito de forma definitiva; SE os vícios retratados são de natureza persistente e tem mesma etiologia; SE todos os reparos foram efetuados e dentro do prazo estabelecido pela(s) ré(s), de maneira satisfatória; SE a despeito dos reparos feitos os defeitos não foram solucionados até hoje; SE houve perda da garantia contratual por negligência; SE houve alinhamento e balanceamento após a instalação dos pneus; SE o vício apontado colocou em risco a vida do promovente e dos integrantes do veículo automotor. 7.
Os ônus da prova observarão a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. 8.
A vista do contido nos autos, defiro a realização de prova pericial.
Em consequência, nomeio a Engenheira de Materiais JÉSSICA CRISTINA DE ABREU ROMÃO (Endereço: Inácio Albino Neto, 240, ap 102 bloco 6, Gramame, João Pessoa/PB, 58068-200; Telefone: (83) 99690-3505; E-mail: [email protected]) para o encargo de perito judicial, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 464 e seguintes do CPC. 9.
Arbitro os honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, a serem custeados mediante solicitação de reserva orçamentária junto ao TJ/PB. 10.
Oficie-se ao Presidente do TJ da PB solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados. 11.
Intime-se o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 12.
Desde já, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) Indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 13.
Cumpridas as etapas anteriores, intimem-se as partes do dia/horário de realização do exame pericial, enviando-se ao perito judicial os quesitos formulados.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 14.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
15/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:56
Nomeado perito
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15/06/2025 09:56
Deferido o pedido de
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15/06/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS E AUTOMOTIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS E AUTOMOTIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839717-66.2024.8.15.2001 Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
INTIME-SE.
Na sequência: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
24/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 07:34
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de informação
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26/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2024 06:02
Recebidos os autos.
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06/08/2024 06:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/08/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:54
Determinada a citação de ARAUJO COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS E AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-06 (REU)
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05/08/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACRISIO LUCAS ARAUJO DE ALBUQUERQUE - CPF: *36.***.*65-65 (AUTOR).
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25/06/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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