TJPB - 0805549-92.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO TOMAZ DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805549-92.2022.8.15.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO TOMAZ DE LIMA, MARIA ELISABETE DE ARAUJO REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III e § 1º, DO CPC/2015.
Deixando a parte autora de atender intimação para cumprimento de diligência resta configurado o abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Intimada, inclusive pessoalmente, a parte autora, por seu advogado, para cumprir o despacho prolatado nos autos, decorreu o prazo concedido sem manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não atendeu a intimação para o cumprimento das diligências que lhe incumbem.
Para o caso em tela, merecem aplicação as disposições do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, uma vez que, na hipótese dos autos, a parte autora vem demonstrando evidente desinteresse pela demanda proposta, indo de encontro à almejada celeridade processual.
Por conseguinte, considerando que a parte autora, deliberadamente, deu causa à paralisação do processo, impõe-se que o feito seja extinto sem exame do mérito, e que houve a concordãncia do promovido.
Diante disso, com base no artigo 485, III e seu § 1º do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas judiciais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO TOMAZ DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 09:10
Expedição de Carta.
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31/10/2024 07:11
Determinada diligência
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29/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO TOMAZ DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:13
Determinada diligência
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29/04/2024 12:13
Nomeado perito
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11/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO UBIRATAN DE MORAIS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:26
Determinada diligência
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17/10/2023 10:26
Nomeado perito
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17/10/2023 10:26
Deferido o pedido de
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15/08/2023 22:07
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:59
Determinada diligência
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02/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 02:09
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO TOMAZ DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
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27/09/2022 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 06:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:24
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO TOMAZ DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
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25/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 11:18
Conclusos para despacho
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13/04/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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