TJPB - 0800057-57.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 20:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 06:18
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 07:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *24.***.*76-79 (AUTOR).
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12/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800057-57.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. - DO PEDIDO DA GRATUIDADE Genericamente, o(a) autor(a) aduz não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC).
Saliento que o rito do Juizado Especial Cível é isento do pagamento de custas em primeiro grau, sendo uma escolha da parte ajuizar a demanda pelo rito do Procedimento Comum, o qual tem o ônus do pagamento de custas processuais.
Assim, tendo a parte escolhido o meio mais oneroso, existindo procedimento sem custo processual, resta, em tese, indicada a sua capacidade para arcar com o pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de comprovação em sentido contrário.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque, extratos bancários, ou/e, se autônomo na declaração de IRPF) para que esta magistrada possa bem decidir quanto à gratuidade requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o descumprimento imotivado acarretará o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
13/01/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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