TJPB - 0841396-87.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:47
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0841396-87.2024.8.15.0001 AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 17:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antônio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 0841396-87.2024.8.15.0001 AUTOR(A): ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Da possibilidade de aplicação da Lei Complementar Municipal 110/2016 (PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias) O Município de Campina Grande promulgou em 26 de abril de 2016 a Lei Complementar n. 110, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Alega, no entanto, que até o momento presente, a implementação efetiva do referido PCCR não foi possível devido à falta de critérios e procedimentos claros para a classificação dos servidores, bem como a ausência de um documento oficial que formalize o aproveitamento no novo plano.
Em outras palavras, o Município compreende que a inexistência de regra “de aproveitamento” ou transição impede a aplicação do PCCR aos servidores que já ocupam os referidos cargos.
A omissão da Administração Pública, que dura mais de seis anos, impõe tratamento dessemelhante entre servidores públicos ocupantes de cargos iguais, separados apenas pela data de ingresso, visto que não há necessidade de regra de transição aos servidores que ingressaram depois da promulgação do PCCR.
Ou ainda pior, se não aplicado a todos, negaria aos novos servidores o direito ao PCCR, a fim de proteger suposta isonomia.
A falta de uma regra de transição é um incômodo que poderia ter sido evitado, no entanto, não impede a aplicação do PCCR.
Não se trata de uma norma de eficácia limitada, não somente por ser uma norma infraconstitucional, mas também por possuir elementos suficientes para sua aplicação.
No entanto, diante da ausência de uma norma de transição ou aproveitamento para os servidores existentes, devemos observar o artigo 6º, caput, da LINDB, que determina a aplicação imediata e geral da lei, mas com respeito aos atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisa julgada.
Assim sendo, o servidor que já pertencia ao quadro da carreira ingressa no novo regime jurídico nos patamares iniciais de classe e referência, mas com a consideração de seu patrimônio funcional, consistente no direito adquirido ao tempo de serviço e qualificação prévios que possuam reflexos no novo PCCR. É especialmente relevante levar em conta tais critérios objetivos como o tempo de serviço e qualificação, já que eles são fatores preponderantes para a progressão horizontal ou vertical do servidor.
Outrossim, para aplicação do PCCR aos servidores que já ocupavam os cargos, deve-se considerar a situação fática consolidada (tempo de serviço e qualificação), excluindo as exigências inviáveis do passado, especificamente avaliação de desempenho.
DA GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL A Lei Complementar 110/2016 estabelece a Gratificação por Aprimoramento Profissional, com base nos critérios a seguir: Art. 24.
A Gratificação por Aprimoramento Profissional será concedida no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo.
Art. 25.
A concessão da Gratificação por Aprimoramento profissional exigirá o atendimento das seguintes condições: I – cumprimento pelo servidor do período relativo ao Estágio Probatório; II – o curso esteja relacionado com a área de saúde; III – conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para os cargos de nível fundamental e médio, de acordo com a Portaria nº 243, de 25 de setembro de 2015, anexo IV.
Parágrafo único.
A gratificação por Aprimoramento Profissional será concedida uma única vez, durante a vida funcional do servidor.
A gratificação será concedida apenas uma vez ao longo da carreira do servidor e o art. 15 define seus limites percentuais, como se observa: Art. 15.
Além do vencimento, os servidores efetivos receberão as seguintes vantagens: I – gratificações: a) por encargos de cursos (ver item III do Art. 25): será concedido 5% do salário bruto, por cada curso concluído, não podendo ultrapassar o limite de 25%, sendo os mesmos obrigatoriamente na área de educação em saúde ou promoção em saúde; (...) Além dos requisitos previstos do art. 25, a lei também dispõe que serão considerados os cursos realizados nos últimos 24 meses antes do requerimento, nos seguintes termos do art. 26, §1º: Art. 26.
Serão considerados os cursos de extensão, aperfeiçoamento, aprimoramento, ou atualização profissional, realizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Saúde ou por Instituição indicada ou contratada por esta, os realizados por Universidades, Instituições Públicas e Privadas. §1º O prazo estabelecido neste artigo terá como referência os períodos previstos para concessão do título apresentado e a data do requerimento respectivo, protocolado pelo servidor.
Na consideração do prazo de validade do curso, todavia, não deve ser perdido de vista que a gratificação de aprimoramento profissional pertence ao novo PCCR da categoria, cuja aplicação, até o presente momento, está integralmente pendente e negada, conforme afirmado pelo Município de Campina Grande.
Nesse cenário, não é razoável exigir prazos ou requerimentos para a obtenção da gratificação, pois os servidores não tiveram a oportunidade de exercer esse direito devido à pendência na aplicação do PCCR.
Não é possível exigir requerimento administrativo em prazo determinado para obtenção de gratificação de um PCCR ainda pendente de aplicação, pois é necessário considerar a posição que cada servidor preexistente ocupará na nova carreira e seu respectivo vencimento básico, que servirá de base de cálculo para a gratificação.
Nesse contexto, no momento da aplicação do PCCR, devem ser observados os cursos realizados nos 24 meses anteriores à sua vigência e, depois de inserido o servidor no PCCR, os realizados nos 24 meses que antecedem seu requerimento administrativo.
Outrossim, antes da inclusão no PCCR, por via administrativa ou judicial, não se deve cogitar de exigência de prazo ou de requerimento para obtenção da gratificação, cuja limitação pela prescrição atinge apenas eventuais verbas retroativas.
No caso em exame, a demandante pretende o deferimento da gratificação pela conclusão do “Curso de Autocuidado em Saúde e a Literacia para a Promoção da Saúde e a Prevenção de Doenças Crônicas na atenção primária à saúde (aps)”, com carga horária de 60 horas, concluído em 26 de junho de 2024, o “Projeto de Extensão sobre Epilepsia em pacientes refratários com epilepsia de difícil controle”, com carga horária de 200 horas, concluído em 23 de agosto de 2024, o curso de “Poliomielite”, com carga horária de 40 horas, concluído em 24 de agosto de 2023, o curso de “Enfrentamento das Arboviroses"”, com carga horária de 145 horas, concluído em 09 de julho de 2024, (id. 105510899).
No entanto, com relação a participação do “Congresso Nacional de Neurologia”, com carga horária de 60 horas, concluído em 04 de maio de 2024, se deu na condição de ouvinte, desta forma não tem o dever de realizar as atividades e avaliações do curso. (id. 105510899) O PCCR da categoria entrou em vigor em 26 de abril de 2016, ainda se encontra pendente de implantação e a conclusão dos cursos se deram no ano de 2024, em período que autoriza sua concessão, assim, devem ser considerados para implantação da gratificação por aprimoramento.
Ademais, a parte demandante comprovou a realização do curso, relacionado à área da saúde, que atende aos demais requisitos legais.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de implantar a gratificação de 20% referente a conclusão dos quatros cursos de aprimoramento profissional, bem como ao pagamento dos valores retroativos, a partir da data do ajuizamento da ação, 17 de dezembro de 2024, limitado pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/04/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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15/04/2025 08:54
Juntada de Decisão
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:50
Juntada de Petição de cota
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Certifico e dou fé que conforme determinado no Despacho/Decisão ID... , restou designada audiência Tipo: Una Sala: Juizado Especial da Fazenda Pública Data: 15/04/2025 Hora: 09:30 , com acesso através do link abaixo.
Certidão anexa à intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID. https://us02web.zoom.us/j/2239726247?pwd=aHROc3IrM2x2L1gwVEZQSGd4VEtJdz09 Campina Grande-PB, 12 de fevereiro de 2025 .
PRISCILLA COITINHO DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:41
Juntada de Intimação eletrônica
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12/02/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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