TJPB - 0806493-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806493-06.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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30/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 21:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2025 19:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806493-06.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao condomínio autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA, visando à imediata expulsão da condômina SÍRIA BANDEIRA BULCÃO do imóvel de titularidade de sua genitora SILVIA BANDEIRA BULCÃO (unidade 303), sob a alegação de insalubridade causada pela criação de um número excessivo de gatos na unidade habitacional.
Vieram-me os autos conclusos.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.
Quanto à probabilidade do direito, o fato de a condômina manter gatos em sua unidade habitacional, por si só, não caracteriza violação manifesta às normas condominiais ou à legislação.
Ainda que alegada a insalubridade, inexiste, até o momento, comprovação técnica robusta e idônea (laudos de órgãos competentes, perícias sanitárias ou veterinárias) que demonstre que a criação dos animais viola normas de saúde pública ou cause risco concreto aos demais condôminos.
Ademais, o direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e ao livre uso da unidade condominial é garantido, desde que exercido nos limites da lei e sem causar prejuízo injustificado à coletividade, o que demanda ampla instrução probatória.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrado risco iminente ou irreparável à saúde ou segurança dos demais condôminos que justifique medida extrema como a expulsão da condômina antes do contraditório e da ampla defesa.
A expulsão de um condômino de sua unidade habitacional, ainda que temporária, configura medida extrema e excepcional, que só pode ser adotada em casos de gravidade evidente e comprovada, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, a concessão da tutela antecipada neste momento processual seria prematura e desproporcional.
Ressalte-se, ainda, que nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
P.I.
De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Outrossim, dispõe o art. 334, caput do CPC que, se "a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Assim, à escrivania para agendamento da Audiência de Conciliação a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível, a ser conduzida pela conciliadora FRANCYNARA ATAIDE.
CITE-SE E INTIME-SE a parte promovida para comparecimento à audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
CUMPRA-SE com prioridade.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 08:20
Determinada a citação de SILVIA BANDEIRA BULCAO - CPF: *34.***.*41-49 (REU) e SIRIA BANDEIRA BULCAO - CPF: *43.***.*28-17 (REU)
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12/02/2025 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (AUTOR).
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12/02/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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