TJPB - 0806620-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/08/2025 17:38
Juntada de Informações
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19/08/2025 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 02:33
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806620-41.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/06/2025 11:09
Juntada de Informações
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11/06/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:06
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:06
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0806620-41.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por FRANCISCO DE ASSIS DE MELO, no bojo de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
A parte autora instruiu o pedido com documentos que evidenciam a existência de múltiplas dívidas de consumo, despesas fixas mensais significativas e comprometimento substancial de sua renda, o que denota a presença de dificuldade econômica concreta.
Consta dos autos ainda documentação fiscal (declarações de imposto de renda) e comprovantes bancários que corroboram a alegação de limitação financeira, sobretudo diante da natureza alimentar das despesas apresentadas.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, os elementos constantes nos autos permitem concluir que o requerente preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, conferindo ao requerente os benefícios previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, INDEFIRO, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
Em exame inicial, verifica-se a presença dos requisitos legais para admissibilidade do pedido de repactuação, nos termos do art. 104-B do CDC, haja vista que o autor demonstrou ser pessoa natural, maior de 65 anos, e que contraiu dívidas de consumo de boa-fé, não relacionadas a atividades profissionais ou empresariais, e não possui capacidade de solvê-las sem comprometer seu mínimo existencial.
Ademais, a pretensão de conciliação com os credores encontra respaldo na política pública de prevenção e tratamento do superendividamento, orientada pela promoção do diálogo e da composição, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, recebo o pedido de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC, e designo audiência conciliatória com todos os credores constantes da inicial, a ser realizada por videoconferência, em data e horário a serem oportunamente designados pela secretaria, com o envio de link de acesso aos representantes legais das instituições financeiras e demais partes envolvidas.
Intimem-se todos os réus para que se manifestem no prazo de 15 dias, informando se possuem interesse na repactuação e indicando procurador com poderes para transigir, conforme o art. 104-B, § 2º, do CDC, sob pena de revelia quanto à possibilidade de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência com designação da audiencia.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DE MELO - CPF: *41.***.*10-00 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:34
Outras Decisões
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17/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0806620-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, que, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacionem aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de energia, de água, de telefone e aluguel e/ou prestação do imóvel residencial, salvo se estiver quitado. e) comprovante de quanta gasta semanalmente com combustível automotivo.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema importa no valor de R$ 206,22, fato que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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