TJPB - 0803461-57.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803461-57.2017.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES, MARIA DE LOURDES GUIMARAES SANTOS, MARIA AUGUSTA GUIMARAES MACIEL EXECUTADO: ANTONIO PAZ BEZERRA, JOSÉ IVONALDO, ANA PAULA LIMA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, encontrando-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer execução de determinada importância ao argumento de que são seis executados e que os honorários sucumbências são ônus de cada um, isoladamente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A condenação inerente aos honorários, constante no dispositivo da sentença é única e solidária, não se multiplicando com o número de réus.
Vejamos o dispositivo: “Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC”.
Notadamente, ante o levantamento da quantia de Id 88103754, houve remissão total da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal: “EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUITAÇÃO DO DÉBITO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08035695420218150031, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - publicado em 29/08/2024).
Destarte, com o pagamento total da dívida o cumprimento de sentença deve ser extinto.
DISPOSITIVO Por estas razões, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor constrito junto ao Id 88103754.
P.
R.
I.
Cumpridas estas exigências, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:11
Não conhecido o recurso de ANTONIO PAZ BEZERRA - CPF: *11.***.*15-91 (APELADO)
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05/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAZ BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de GIVANILDA ARAUJO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAZ BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de GIVANILDA ARAUJO DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:20
Indeferido o pedido de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES - CPF: *59.***.*30-10 (APELANTE)
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07/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PAZ BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:05
Decorrido prazo de Ana Paula Lima em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:05
Decorrido prazo de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de GIVANILDA ARAUJO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de José ivonaldo em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAZ BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE LIRA RAMOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de José ivonaldo em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:04
Decorrido prazo de Ana Paula Lima em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:03
Decorrido prazo de RAYMUNDO THADEU CARNEIRO GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:03
Decorrido prazo de GIVANILDA ARAUJO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:59
Recebidos os autos
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30/03/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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