TJPB - 0800134-29.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Coremas 0800134-29.2024.8.15.0561 ATO ORDINATÓRIO n° 1, do Anexo M, praticado nos termos da Portaria n° 01/2017, de 16 de novembro de 2017, da lavra do Dr.
José Emanuel da Silva e Sousa, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, por: ( )mandado ( )nota de foro n°__________________ ( )precatória ( )ofício n°__________________________ ( )via postal ( )edital ( )em cartório (x )outros_____________________________ Coremas, 27 de maio de 2025 SANDRA MARIA SOUSA DE ANDRADE - Técnico Judiciário (assinado digitalmente) ANEXO M – ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO 1.
Expedi intimação ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). 2.
Expedi intimação ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias art. 1.023, §2°, do CPC/2015), considerando que os embargos de declaração pretendem efeito modificativo da decisão. -
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:15
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800134-29.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: JOAO BOSCO VIRGULINO Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por João Bosco Virgulino em desfavor de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato de seguro com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente a título de "Uniao Seguradora’’; foi descontada uma parcela de R$ 79,00.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a condenção do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.158,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 86830177).
Citado, a parte requerida contestou alegando que a contratação não restou efetivada, portanto, não houve nenhum desconto na conta bancária do autor; o extrato juntado pelo autor são referentes a lançamentos futuros, que não foram debitados em razão do bloqueio realizado pelo próprio autor; não houve nenhum prejuízo, portanto, incabíveis os pedidos de dano moral e material (id. 88899291).
Não juntou contrato.
Impugnação à contestação (id. 90049800).
Intimadas, a partes promovente pediu o julgamento antecipado (id. 90536851); a parte promovida nada requereu (id. 98841841). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido parcialmente na decisão de id. 86830177.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que a contratação não restou efetivada, portanto, não houve nenhum desconto na conta bancária da demandante.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), o contrato de mútuo bancário que deu origem ao lançamento futuro constante no extrato de id. 86247606.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Apesar de nulo o contrato, não houve nenhum desconto na conta bancária da demandante.
O extrato que a parte autora junta com intuito de demonstrar a existência de descontos trata-se apenas de "lançamentos futuros", o que não demonstra a efetividade do desconto.
O ônus da prova de demonstrar os valores descontos era do demandante, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro nem da existência efetiva do desconto para determinar-se a restituição simples.
Portanto, não está presente o dano material.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais.
Como fundamentado, não houveram descontos indevidos.
Conforme fundamentado no tópico anterior, o que a parte autora demonstra são apenas "lançamentos futuros", o qual não foi efetivado.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, e apenas DECLARO a nulidade do contrato de seguro objeto da lide.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 86830177), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
12/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 21:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 19:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2024 18:49
Outras Decisões
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10/03/2024 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO VIRGULINO - CPF: *10.***.*65-49 (AUTOR).
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07/03/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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