TJPB - 0805277-83.2019.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2025 22:29
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Processo nº.: 0805277-83.2019.8.15.0331 AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO DJEN De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s), por seu(s) Advogado(s), por todo teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos Autos, em ID 101796224, para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
SANTA RITA, 25 de fevereiro de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805277-83.2019.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: EDNALDO INACIO DA SILVA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Visto.
Inicialmente, assevero que, diante das peculiaridades das demandas desta natureza, mostra-se imprescindível a realização de perícia para a análise meritória, pelo que, em nome da economia e celeridade processual, determino, como prova do Juízo, a realização de perícia grafotécnica, com esteio no art. 370, caput, do CPC.
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido.
Conforme dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, acerca da distribuição do ônus probandi, clarividente a necessidade de adoção dessa medida, vez que, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as parte litigantes, tem-se que: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais pertence à parte promovida, não sendo tal questão mero capricho do Juízo, mas imposição legal.
Acrescento o entendimento jurisprudencial sobre o tema em comento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos nossos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IDOSO - ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTADA DE PROVAS - INÉRCIA DA PARTE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 429, II, DO CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
O ônus de demonstrar a inexistência de vício na contratação pertence ao apelante, conforme artigo 429, inciso II, do Código Processual Civil.
Não estando comprovado que houve contratação expressa de empréstimo consignado pelo titular do benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente.
Preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta, ainda que as tenha mencionado na inicial ou contestação.
O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10000191684034001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) grifos nossos RESPONSABILIDADE CIVIL.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura constante da cédula de crédito bancário apresentada pelo réu, a quem competia, portanto, a comprovação de sua autenticidade.
Inteligência do artigo 429, II, do CPC.
Inexigibilidade reconhecida.
Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário que se impõe.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10141298720178260554 SP 1014129-87.2017.8.26.0554, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/04/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018) grifos nossos.
Ademais, pontuo que a parte autora reclama, especialmente na impugnação à contestação, a autenticidade de suas assinaturas, não as reconhecendo como suas, surgindo, assim, a necessidade de realização de perícia, conforme foi devidamente pontuado alhures.
Dessa forma: I - DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA requerida.
Para tanto, nomeio como perito(a), com especialidade na área de conhecimento necessária e devidamente registrado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba: FELIPE QUEIROGA GADELHA Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone: (83) 99332-2907; e-mail: [email protected] II – Fixo, desde já, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contrato a ser analisado, a título de honorários ao profissional designado, devendo este valor ser custeado, necessariamente, pela parte promovida, conforme delineado alhures.
III - INTIME-SE o perito para tomar conhecimento da nomeação, ter acesso aos autos e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o aceite ou não quanto aos valores determinados, assim como o procedimento a ser adotado para realização das ato.
IV - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário, e (c) apresentem os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC; V - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data, hora e como será realizada a referida perícia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; VI - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A.
Se as assinaturas presentes no (s) contrato (s) de empréstimo (s) objetos da lide pertencem à parte promovente? B.
Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à parte promovente? VII - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; VIII - Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias; IX- EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado; X - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Data e assinatura eletrônicas. -
11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/01/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
05/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:43
Determinada diligência
-
31/10/2024 10:43
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDNALDO INACIO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:46
Outras Decisões
-
27/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:46
Decorrido prazo de LV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 20:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806796-20.2025.8.15.2001
Vinicius Ferreira Goulart
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 18:42
Processo nº 0800783-32.2024.8.15.0031
Marinalva de Lima Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 13:23
Processo nº 0800920-52.2021.8.15.0311
Mirtes Mariano Vieira Ramos
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2021 15:34
Processo nº 0804603-74.2021.8.15.0351
Raquel da Rocha Lucindo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2021 10:27
Processo nº 0801053-94.2021.8.15.0311
Maria do Socorro de Sousa Marques
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 11:58