TJPB - 0803191-06.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803191-06.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Cartão Consignável (RCC) c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por IVANILDO JOSÉ BATISTA, em face do BANCO AGIBANK S/A.
Narra o autor, idoso de 72 anos de idade, aposentado, que percebe benefício previdenciário do INSS, sendo este o seu único meio de subsistência.
Afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), referentes a suposto contrato de empréstimo via Reserva de Cartão Consignável (RCC), modalidade que diz jamais ter contratado ou sequer ter ciência de sua existência.
Relata que jamais recebeu cartão de crédito ou faturas correspondentes, razão pela qual sustenta a inexistência da relação contratual.
Alega ainda a abusividade da prática, notadamente contra consumidores idosos e hipossuficientes, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Requereu: (i) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.822,80 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos); e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 102442991) e, na mesma ocasião, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emendasse a inicial, acostando o requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, bem como a respectiva resposta.
Por não ter cumprido a determinação (id. 104595388), a inicial foi indeferida, sobrevindo sentença que, posteriormente, veio a ser reformada (id. 115491142).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 116705824), sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado mediante biometria facial, a legitimidade dos descontos realizados, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro, além de formular pedido contraposto para devolução dos valores recebidos pelo autor.
Réplica. (id. 121031890) É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação acostada pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Passo à análise do mérito da demanda, examinando as alegações das partes à luz da legislação aplicável e das provas documentais carreadas aos autos, a fim de verificar a existência, ou não, de relação jurídica válida entre os litigantes e as consequências jurídicas daí decorrentes. 2.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO É certo que a relação discutida nestes autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o disposto no §2º do art. 3º da lei consumerista, que inclui a atividade bancária e de crédito no conceito de fornecedor.
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Tratando-se de consumidor idoso, de pouca instrução e que depende exclusivamente de benefício previdenciário, é evidente a sua vulnerabilidade em face da instituição financeira, que detém todos os meios de comprovar a regularidade da contratação.
Nessa perspectiva, cabe ao réu demonstrar a existência válida do contrato e a efetiva ciência do consumidor quanto às cláusulas pactuadas.
E, por se tratar de prestação de serviço derivada de relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não incumbe ao consumidor a prova do defeito do serviço, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado e a atividade prestada pela instituição financeira. 2.2.
DA NULIDADE DO CONTRATO O autor alega que não firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu.
O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Na contestação, o banco afirma que o contrato foi contraído através de meio digital, por meio de biometria facial.
Os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS são estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
Conforme a norma, a biometria facial é forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Contudo, no âmbito local, foi editada a Lei 12.027/2021 que passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, afirmando a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a possibilidade de normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, haja vista a adequação e proporcionalidade da norma para a proteção do idoso (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
Apesar de o promovido alegar que a contratação se deu por meio digital (biometria facial), pontuo que o autor é pessoa idosa – nascido em 26/12/1951 (id. 92991544 - pág. 2) – e o promovido não juntou aos autos qualquer contrato físico assinado.
Assim, o banco demandado descumpriu as normas aplicáveis ao contratar operação de crédito consignado por meio exclusivamente eletrônico, sem a assinatura física da parte autora, pessoa idosa, requisito essencial à validade do negócio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
ABALO DE ORDEM MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO INPC.
APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL 0803835-49.2022.8.15.0211, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 09/10/2023).
Competia ao réu comprovar a formalização do contrato de adesão pelo autor, nos termos da lei citada; não o fazendo, deve ser considerado inválido o ajuste.
Superada essa questão, passo à análise dos efeitos jurídicos decorrentes de tal declaração. 2.3 DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado que, conforme restou demonstrado nos autos, são indevidos.
Na situação dos autos, como dito, o contrato de cartão de crédito consignado acostado aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2001, de modo que se mostra inválido.
Em consequência, também se mostram indevidas as obrigações decorrentes do referido instrumento.
Desse modo, ante a invalidade do contrato de seguro, os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente em razão do referido contrato, se mostram indevidos.
Logo, o autor faz jus a repetição do indébito.
Por outro lado, o direito a repetição em dobro não merece ser acolhido, haja vista que existia contrato dando base aos descontos, embora inválido, fato que afasta a má-fé.
Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de cartão de crédito consignado. 2.4 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO O pedido de compensação deduzido pelo réu não merece acolhimento.
Isso porque, ao reconhecer que a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, restou esvaziada a lógica do pleito compensatório, o qual se sustenta na premissa de devolução em dobro dos descontos.
Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de compensação, sua aplicação exigiria prova cabal de que o autor efetivamente recebeu valores a título do contrato impugnado, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, o pedido contraposto de compensação não encontra amparo jurídico nem fático, impondo-se a sua rejeição. 2.5.
DANO MORAL Melhor refletindo sobre situações como a dos autos, tenho que a conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
ANTE DO EXPOSTO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir o autor, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2.
De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE BATISTA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE BATISTA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:18
Conhecido o recurso de IVANILDO JOSE BATISTA - CPF: *02.***.*90-04 (APELANTE) e provido
-
28/05/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2025 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/05/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
31/03/2025 16:29
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
29/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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