TJPB - 0862761-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0862761-85.2022.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: JORDENE DA SILVA NEGREIROS Endereço: Rua Ailton Medeiros de Morais, quadra 70, bloc.39, apt 201, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-390 REQUERIDO: ANDERSON ISIDORO SILVA DA COSTA Endereço: Rua Governador Venâncio Neiva, 90, Residencial Solar Tibiri, Tibiri, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Vistos os autos.
Trata-se de execução de decisão que fixou alimentos, cujo inadimplemento gerou débito referente aos meses de novembro/2024 a janeiro/2025, bem como às parcelas vincendas, conforme planilha de Id 106861733.
A parte exequente, por meio das petições de Ids 110674952 e 111376268, requereu a cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora, bem como medidas de bloqueio de ativos, protesto da dívida e inscrição do nome do executado no SERASA.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no Id 110860791, opinando pela intimação da parte exequente para apresentação de planilha de débitos atualizada e discriminada, com especificação dos ritos pretendidos, para evitar confusão procedimental.
Relatados, DECIDO.
A jurisprudência admite a cumulação dos ritos apenas quando se trata de débitos distintos — sendo os pretéritos passíveis de execução pelo rito da penhora (art. 523 do CPC) e os recentes, pelas três últimas parcelas, passíveis de prisão civil (art. 528, § 7º do CPC).
No presente caso, a própria planilha de débito apresentada na petição de Id 111376268 demonstra que todas as parcelas cobradas se referem ao período de novembro de 2024 a abril de 2025, de modo contínuo e homogêneo, sem distinção entre débitos passíveis de coerção pessoal e patrimonial.
Assim, a cumulação pretendida não se enquadra na hipótese admitida pela jurisprudência, pois não há débitos pretéritos apartados das parcelas mais recentes, sendo o rito da penhora faculdade exclusiva do credor, que, ao exercê-la, afasta a possibilidade de prisão civil, por previsão expressa do art. 528, §8º do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de cumulação.
Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para indicar o rito que pretendem adotar, bem como apresentar planilha de débitos pertinente, requerendo o que entender necessário.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
01/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:39
Outras Decisões
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:29
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON ISIDORO SILVA DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 19:33
Determinada diligência
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11/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDENE DA SILVA NEGREIROS - CPF: *37.***.*17-98 (REQUERENTE).
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24/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de JORDENE DA SILVA NEGREIROS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Examinando os autos, verifica-se das informações constantes da inicial que a parte exequente, ora menor, reside em Mangabeira, consoante se tem do instrumento procuratório (ID 106861730), bairro cuja jurisdição pertence ao Fórum Regional de Mangabeira.
Assim, diante do exposto, nos termos da Resolução n. 55/2012 do TJPB, remetam-se os autos a uma das varas de família do Fórum Regional de Mangabeira.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 03:22
Determinada diligência
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10/02/2025 03:22
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 03:22
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:53
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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31/01/2025 12:53
Processo Desarquivado
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29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
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19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de cota
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19/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:36
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:03
Determinado o arquivamento
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16/06/2023 13:03
Determinada diligência
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16/06/2023 13:03
Homologada a Transação
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13/06/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:24
Determinada diligência
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04/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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25/01/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 17:58
Juntada de Petição de cota
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15/12/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 20:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
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13/12/2022 20:12
Determinada diligência
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13/12/2022 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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