TJPB - 0806359-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:41
Homologada a Transação
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14/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:45
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806359-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 Promovido(a): REU: JONATAS VIEGAS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente postula o regular processamento do feito, sob argumento de que as determinações de emenda foram devidamente cumpridas.
Sobre a inclusão de parcelas de "acordo" na planilha de débitos, alega que não foi feito um acordo formal entre as partes, mas meramente um compromisso pessoal.
O CPC é claro em seu artigo 783, quando dispõe que as execuções serão fundadas em obrigações certas, líquidas e exigíveis.
O preenchimento destes requisitos é obrigatório para o processamento do feito pelo rito das execuções.
No caso concreto, em se tratando de dívida condominial, a regra estabelece-se pelo art. 784, X, que dispõe: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Veja que a legislação exige a comprovação documental, além de aprovação em assembleia ou previsão em convenção, para o preenchimento dos requisitos do art. 783.
No caso concreto, as cobranças referentes ao acordo não estão aprovadas em assembleia, ou documentalmente comprovadas, como o próprio exequente afirmou, portanto, não podem ser executadas nesta ação.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, cabendo-lhe excluir a cobrança referente ao acordo, ou converter o rito em ação de cobrança.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806359-76.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL PLACE IV Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 Promovido(a): REU: JONATAS VIEGAS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 206,00 bem como, Termo de Acordo referente a parcela no valor de R$ 259,59, devidamente assinado pelo condomínio, pelo devedor e por duas testemunhas.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a exclusão das referidas taxas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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