TJPB - 0803612-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 06:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 05:36
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803612-44.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE URBANO DE SOUSA Endereço: SITIO CAROBA, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE URBANO DE SOUSA, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a parte demandada juntou aos autos o comprovante do depósito judicial referentes à condenação e foi expedido o competente Alvará de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/02/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:03
Juntada de Informações
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24/02/2025 09:07
Juntada de Alvará
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado para fornecer os dados bancários. -
12/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:31
Processo Desarquivado
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29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 05:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 05:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/09/2024 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/08/2024 10:44
Recebidos os autos.
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14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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