TJPB - 0807717-76.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0807717-76.2024.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, referente à expedição de novo mandado de citação/intimação1.
SANTA RITA, 5 de setembro de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 365.
Quando forem devidas diligências, o servidor, antes de emitir o expediente, intimará a parte responsável para efetuar o seu recolhimento, em 48 horas. -
05/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807717-76.2024.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: PHELIPE ALEXANDRE CAMARA DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - RECEBO A INICIAL e fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado. 2 - CITE-SE o executado para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, advertindo a parte para a redução dos honorários acima fixados para o patamar de 5% (cinco por cento) se verificada esta hipótese. 3 - Findo o prazo sem pagamento, venham-me conclusos para inclusão no SISBAJUD. 4 - Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Data e assinatura eletrônicas. -
15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:57
Determinada a citação de PHELIPE ALEXANDRE CAMARA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*99-50 (EXECUTADO)
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17/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0807717-76.2024.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: PHELIPE ALEXANDRE CAMARA DOS SANTOS.
DESPACHO Visto. 1.
PROVA DA MORA (art. 2º, §2º, dl 911/69) Versando o feito sobre busca e apreensão de bem indicado como garantia fiduciária, requerida liminarmente, em termos os pressupostos gerais de procedibilidade da demanda (existência e validade), a legislação especial, especificamente o DL 911/69, consoante dispõe o art. 3º, caput1, da norma supra, requer apenas a prova da mora para a concessão de que trata o dispositivo.
Ainda, importa frisar que nos termos do art. 2º, §2º2, da referida norma especial, tem-se que a mora decorre do simples vencimento da prestação, competindo ao credor fiduciário proceder à notificação extrajudicial do devedor.
Ocorre que nos autos, não consta qualquer documento de notificação extrajudicial que possa fazer prova suficiente da mora.
Assim, pelo que se apura dos autos, neste momento, não houve constituição do promovido/devedor em mora, viciando o interesse processual, elemento estruturante da ação, consoante o Código de Processo Civil vigente.
Destarte, nos termos do art. 321, caput, CPC, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios indicados, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, IV, e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CLS para julgamento. 2.
DO PROCEDIMENTO Paralelamente, o promovente cadastrou a demanda como "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", entretanto, requereu deferimento de medidas específicas do procedimento da ação de busca de apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária e de medidas do procedimento comum de execução de título judicial.
Contudo, não se tratam de procedimentos que possam ser aplicados simultaneamente.
Desse modo, intime-se o promovente para esclarecer se deseja apresentar ação de execução de título extrajudicial ou de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Fixo prazo comum de quinze dias.
SANTA RITA/PB, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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