TJPB - 0807146-08.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807146-08.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ILQUIAS SANTOS BARBALHO Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL QUIRINO VINAGRE - PB19517-A RECORRIDO: JETSMART AIRLINES SPA Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE VOO.
OPÇÃO DE REEMBOLSO OFERECIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença do que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da empresa Jetsmart Airlines SPA.
O autor havia adquirido passagens, hospedagem e aluguel de carro para uma viagem ao Chile.
Sustentou que a ré alterou o voo internacional de forma unilateral, inviabilizando o embarque e causando-lhe prejuízos.
Em primeira instância, o juiz considerou que a companhia aérea comunicou a alteração do voo com mais de 30 dias de antecedência e que o reembolso foi processado em tempo hábil, negando assim os pedidos de indenização do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve falha na prestação de serviços da companhia aérea a justificar indenização; (ii) definir se a sentença deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução ANAC nº 400/2016 (art. 12) autoriza a alteração programada de voo desde que comunicada com antecedência mínima de 72 horas, assegurando ao passageiro as opções de reacomodação ou reembolso integral.
No caso, restou demonstrado que a ré processou o reembolso em 12/11/2024 (id nº 35703090, fl. 5), mais de 30 dias antes da data do voo, não havendo prova de que o consumidor tenha deixado de receber a restituição.
As despesas com hospedagem, passagens domésticas e aluguel de veículo decorreram de opção pessoal do recorrente pelo cancelamento integral da viagem, não se caracterizando nexo causal com a conduta da companhia aérea, conforme reconhecido na sentença.
Quanto aos danos morais, a alteração de voo previamente comunicada, acompanhada da restituição integral, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade.
O art. 251-A da Lei nº 14.034/2020 exige comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu.
A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou frustrações não ensejam indenização quando a transportadora adota as medidas legais cabíveis para mitigar os efeitos da alteração do voo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A alteração programada de voo, comunicada com antecedência e acompanhada de reembolso integral, não configura falha na prestação do serviço.
Não há responsabilidade civil da companhia aérea quando inexistente nexo causal entre seus atos e os prejuízos alegados pelo consumidor.
Danos morais não são presumidos, devendo ser comprovada violação efetiva a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §7º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Lei nº 14.034/2020, art. 251-A; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação 0829730-31.2020.8.15.0001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de juntada: 18/10/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-18.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILQUIAS SANTOS BARBALHO - CPF: *05.***.*99-80 (RECORRENTE).
-
03/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821181-37.2017.8.15.0001
Caoa Motor do Brasil LTDA
Maria Jose de Fatima Queiroz
Advogado: Lorena Fatima Duarte Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2017 16:41
Processo nº 0800798-25.2025.8.15.0141
Maria de Lourdes Jales
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 00:26
Processo nº 0057432-09.2014.8.15.2001
Vera Lucia Vasconcelos
Rosilda Dantas da Costa
Advogado: Janio Luis de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00
Processo nº 0807042-36.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Fabio Alexandre Santos Silva Junior
Advogado: Thiago Vieira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:14
Processo nº 0807146-08.2025.8.15.2001
Ilquias Santos Barbalho
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 19:40